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Jurisprudência


AgRg no REsp 1303046 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0001229-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE DEPÓSITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. VALORES DEPOSITADOS SEM A PARCELA DO MONTANTE QUE SE CONSIDERA INDEVIDO. CONVERSÃO DA PARCELA INCONTROVERSA EM RENDA DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO LEVANTAMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SUCESSIVOS PEDIDOS DE ACLARAMENTO DO VOTO. ART. 538 DO CPC. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. VERBA DE SUCUMBÊNCIA INDEVIDA. 1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 2. Não há como se conhecer do recurso especial, quanto à decadência de constituição do crédito tributário, porquanto o Tribunal de origem tão somente se limitou a dizer que a ação cautelar não seria adequada à solução da controvérsia. Súmula n. 282 do STF. 3. Diante da dificuldade na interpretação do comando sentencial, a recorrente acabou por provocar manifestação desnecessária, de forma sucessiva; nesse contexto, não há como relevá-la, porquanto "a reiteração de fundamento anteriormente refutado, com base em entendimento uniformizado, deixa transparecer não apenas o inconformismo da parte recorrente, mas a manifesta improcedência do recurso, prolongando desnecessariamente a solução do litígio" (EDcl no AgRg no REsp 1409546/ES, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 02/05/2014). A respeito, ainda: AgRg no REsp 1225026/PI, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 04/02/2013. 4. À míngua de litigiosidade na ação cautelar de depósito, não é devida a verba honorária de sucumbência. Nesse sentido: AgRg no AREsp 497.619/CE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/02/2015; REsp 869.857/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 10/04/2008. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1303046/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/05/2015
Data da Publicação : DJe 14/05/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00538
Veja : (EMBARGOS PROTELATÓRIOS - MULTA) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1409546-ES, AgRg no REsp 1225026-PI(AÇÃO CAUTELAR DE DEPÓSITO - VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 497619-CE
Sucessivos : AgRg no AREsp 356069 RS 2013/0182258-2 Decisão:17/03/2016 DJe DATA:01/04/2016AgRg no AREsp 430724 RS 2013/0377003-3 Decisão:15/09/2015 DJe DATA:24/09/2015
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