AgRg no REsp 1303355 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0001327-9
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO. PENDÊNCIA DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IRRELEVÂNCIA. MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Corte Especial já decidiu que "o comando legal que determina a suspensão do julgamento dos recursos repetitivos, nos termos do art.
543-C, do CPC, somente é dirigido aos Tribunais de segunda instância, e não abrange os recursos especiais já encaminhados ao STJ" 2. Admite-se a imposição de multa diária em desfavor da Fazenda Pública em face do descumprimento de obrigação de fazer.
3. É inviável a análise, em agravo regimental, de matéria não suscitada oportunamente pela parte nas contrarrazões ao recurso especial, por se tratar de inovação recursal.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1303355/PE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 16/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO. PENDÊNCIA DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IRRELEVÂNCIA. MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Corte Especial já decidiu que "o comando legal que determina a suspensão do julgamento dos recursos repetitivos, nos termos do art.
543-C, do CPC, somente é dirigido aos Tribunais de segunda instância, e não abrange os recursos especiais já encaminhados ao STJ" 2. Admite-se a imposição de multa diária em desfavor da Fazenda Pública em face do descumprimento de obrigação de fazer.
3. É inviável a análise, em agravo regimental, de matéria não suscitada oportunamente pela parte nas contrarrazões ao recurso especial, por se tratar de inovação recursal.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1303355/PE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 16/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
03/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/11/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C
Veja
:
(MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA POR DESCUMPRIMENTO DEOBRIGAÇÃO DE FAZER - POSSIBILIDADE) STJ - REsp 1526806-PE, AgRg no AREsp 561797-PE(PENDÊNCIA DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - IRRELEVÂNCIA) STJ - EDcl no AgRg nos EREsp 1174957-RS(INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - AgRg no AREsp 737899-RS, AgRg no REsp 1466974-PR
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