AgRg no REsp 1303383 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0007620-4
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A SERVIDOR DE BOA-FÉ. MÁ INTERPRETAÇÃO DA LEI PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESTITUIÇÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO REPETITIVO Nº 1.244.182/PB. TESE DE ERRO MATERIAL. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com o entendimento consolidado nesta Corte Superior de Justiça em recurso submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, "quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público".
(REsp 1.244.182/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 19/10/2012) 2. Hipótese em que o recorrente aduz, em seu recurso de agravo regimental, a tese de que se trataria de mero erro material, a qual não pode ser examinada por constituir indevida inovação recursal.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1303383/CE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 23/11/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A SERVIDOR DE BOA-FÉ. MÁ INTERPRETAÇÃO DA LEI PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESTITUIÇÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO REPETITIVO Nº 1.244.182/PB. TESE DE ERRO MATERIAL. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com o entendimento consolidado nesta Corte Superior de Justiça em recurso submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, "quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público".
(REsp 1.244.182/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 19/10/2012) 2. Hipótese em que o recorrente aduz, em seu recurso de agravo regimental, a tese de que se trataria de mero erro material, a qual não pode ser examinada por constituir indevida inovação recursal.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1303383/CE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 23/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/11/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Veja
:
(VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE - MÁ INTERPRETAÇÃO DA LEI PELAADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESTITUIÇÃO - DESNECESSIDADE - BOA-FÉ DOSERVIDOR PÚBLICO) STJ - REsp 1244182-PB (RECURSO REPETITIVO)(AGRAVO REGIMENTAL - INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - AgRg no Ag 1109178-MG, AgRg no Ag 878399-MG
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