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Jurisprudência


AgRg no REsp 1303483 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0008631-4

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SESI. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA, FUNRURAL e SALÁRIO. ISENÇÃO. 1. Não há que se falar violação do art. 535 do CPC ante o exaurimento da análise do objeto da pretensão recursal. Pontua a jurisprudência que o julgador não está obrigado a analisar cada uma das teses apresentadas em juízo, senão a empregar fundamentação adequada na solução das controvérsias apresentadas. 2. A reiterada jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o SESI goza de benefício de isenção que engloba as contribuições para o INCRA, FUNRURAL e o salário-educação, com base nos arts. 12 e 13 da Lei nº 2.613/55. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1303483/PE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 18/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/11/2015
Data da Publicação : DJe 18/11/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
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