AgRg no REsp 1303486 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0255923-9
ADMINISTRATIVO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CURSO DE FORMAÇÃO. REMUNERAÇÃO. DL 2.179/1984. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. INCIDÊNCIA.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal consagrou o entendimento de que "a lei federal, quando aplicada aos servidores do Distrito Federal, possui natureza de lei local, não podendo ser objeto de apreciação em tema de recurso especial" (AgRg no REsp 825.426/DF, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe 7/6/2010).
2. Não compete ao STJ examinar, na via especial, ainda que para fins de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, pois esse mister é reservado ao Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1303486/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 18/05/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CURSO DE FORMAÇÃO. REMUNERAÇÃO. DL 2.179/1984. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. INCIDÊNCIA.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal consagrou o entendimento de que "a lei federal, quando aplicada aos servidores do Distrito Federal, possui natureza de lei local, não podendo ser objeto de apreciação em tema de recurso especial" (AgRg no REsp 825.426/DF, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe 7/6/2010).
2. Não compete ao STJ examinar, na via especial, ainda que para fins de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, pois esse mister é reservado ao Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1303486/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 18/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental de Aureo de Jesus Gonçalves
Junior e Outros, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia
Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/05/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002179 ANO:1984LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja
:
(LEI FEDERAL - APLICAÇÃO AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL -NATUREZA DE LEI LOCAL) STJ - AgRg no AREsp 165075-DF, AgRg no AREsp 704138-DF, EDcl no AREsp 677496-DF, AgRg no Ag 1214338-DF
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