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Jurisprudência


AgRg no REsp 1303662 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0007518-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA CELULAR. LICENCIAMENTO URBANÍSTICO PARA INSTALAÇÃO DE ESTAÇÕES DE RÁDIO-BASE. COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO AMPARADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO PRETORIANO. JULGADOS PROVENIENTES DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA 13/STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. NÃO CABIMENTO. 1. Inviável o conhecimento do recurso que demanda análise de matéria eminentemente constitucional, sob pena de invasão de competência reservada à Suprema Corte. 2. O recurso também não pode ser conhecido no que tange ao alegado dissídio pretoriano, uma vez que aplicável a Súmula 13 desta Corte, segundo a qual "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial". 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que "a pendência de julgamento no Supremo Tribunal de ação em que se discute a constitucionalidade de lei não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ" (AgRg no REsp 1.043.924/MS, Rel. Ministro Rogério Schietti, Sexta Turma, DJe 18/12/2014). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1303662/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 13/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/03/2015
Data da Publicação : DJe 13/03/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000013
Veja : (MATÉRIA PENDENTE DE JULGAMENTO NO STF - SOBRESTAMENTO DO FEITO -DESCABIMENTO) STJ - AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1413554-RS, AgRg no REsp 1043924-MS
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