AgRg no REsp 1303759 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0005201-7
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ NÃO CARACTERIZADA. ART.
132 DO CPC. PRINCÍPIO QUE NÃO É ABSOLUTO. PRECEDENTES. SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MILITAR. PEDIDO DE DEMISSÃO. PEDIDO DE NULIDADE DO ATO POR VÍCIO DE COAÇÃO E CONSEQUENTE INTEGRAÇÃO. ARTS. 151 E 171 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 289 DO CPC.
1. Cuida-se da presente demanda de ação ordinária na qual o ora recorrente busca o reconhecimento da nulidade do ato de sua demissão, com a reintegração ao serviço público federal militar e pagamento de todas as remunerações e vantagens devidas desde então, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da sua condição de anistiado, condenando-se a União ao pagamento dos proventos de coronel da reserva, ou, ainda, ao pagamento de reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada igual ao que teria se na ativa estivesse.
2. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, em razão de conferir maior efetividade e agilidade à prestação jurisdicional, é possível a flexibilização do princípio da identidade física do juiz e do princípio do juiz natural. Há ainda precedentes desta Corte que afastam a taxatividade do rol do art. 132 do CPC. Logo, no caso em apreço, em que a substituição do juiz por outro que não presidiu a audiência de instrução e julgamento se deu porque houve a sua designação para prestar auxílio, por força de Portaria do Corregedor-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, não há falar em afronta ao art. 132 do CPC.
4. O Tribunal de origem interpretou os arts. 151 e 171, II, do CPC com base em argumentos de natureza eminentemente fática e concluiu que não há comprovação nos autos de que o autor não se demitira de livre e espontânea vontade e da existência de indícios que justificasse eventual perseguição de que teria sido vítima. Aferir a existência de coação a justificar a nulidade do ato de demissão e reintegração ao serviço público federal militar demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
5. Não se afigura a alegada ausência de análise do pedido de nulidade do ato de demissão e consequente reintegração do recorrente, tampouco o enfrentamento apenas dos pedidos subsidiários relativos à anistia, de modo que se afasta a suposta ofensa ao art.
289 do CPC.
6. Este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1303759/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ NÃO CARACTERIZADA. ART.
132 DO CPC. PRINCÍPIO QUE NÃO É ABSOLUTO. PRECEDENTES. SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL MILITAR. PEDIDO DE DEMISSÃO. PEDIDO DE NULIDADE DO ATO POR VÍCIO DE COAÇÃO E CONSEQUENTE INTEGRAÇÃO. ARTS. 151 E 171 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 289 DO CPC.
1. Cuida-se da presente demanda de ação ordinária na qual o ora recorrente busca o reconhecimento da nulidade do ato de sua demissão, com a reintegração ao serviço público federal militar e pagamento de todas as remunerações e vantagens devidas desde então, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da sua condição de anistiado, condenando-se a União ao pagamento dos proventos de coronel da reserva, ou, ainda, ao pagamento de reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada igual ao que teria se na ativa estivesse.
2. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, em razão de conferir maior efetividade e agilidade à prestação jurisdicional, é possível a flexibilização do princípio da identidade física do juiz e do princípio do juiz natural. Há ainda precedentes desta Corte que afastam a taxatividade do rol do art. 132 do CPC. Logo, no caso em apreço, em que a substituição do juiz por outro que não presidiu a audiência de instrução e julgamento se deu porque houve a sua designação para prestar auxílio, por força de Portaria do Corregedor-Geral da Justiça Federal da 4ª Região, não há falar em afronta ao art. 132 do CPC.
4. O Tribunal de origem interpretou os arts. 151 e 171, II, do CPC com base em argumentos de natureza eminentemente fática e concluiu que não há comprovação nos autos de que o autor não se demitira de livre e espontânea vontade e da existência de indícios que justificasse eventual perseguição de que teria sido vítima. Aferir a existência de coação a justificar a nulidade do ato de demissão e reintegração ao serviço público federal militar demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
5. Não se afigura a alegada ausência de análise do pedido de nulidade do ato de demissão e consequente reintegração do recorrente, tampouco o enfrentamento apenas dos pedidos subsidiários relativos à anistia, de modo que se afasta a suposta ofensa ao art.
289 do CPC.
6. Este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1303759/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 13/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Informações adicionais
:
"[...] verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com
jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o
enunciado da Súmula 83/STJ, [...].Ressalte-se que o teor do referido
enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos
com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional".
"[...] impossível a pretendida análise da suposta violação do
artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, uma vez que a
apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é
possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento,
porquanto matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos
dos arts. 102, III, e 105, III, da Carta Magna".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00132 ART:00289 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja
:
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - APRECIAÇÃO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA -DESNECESSIDADE DE RESPOSTA A TODAS AS ALEGAÇÕES DAS PARTES) STJ - AgRg no AREsp 281621-RJ, AgRg nos EDcl no REsp 1353405-SP, AgRg no REsp 1296089-SP(PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - FLEXIBILIZAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 571805-GO, AgRg no AREsp 596078-SP, AgRg no AREsp 446472-PR, AgRg no Ag 1145680-RS, AgRg no Ag 1300354-RJ, AgRg no Ag 986062-PR, REsp 473822-SP(RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 DO STJ - INTERPOSIÇÃO PELAALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL) STJ - EDcl no AREsp 263124-SC, AgRg no REsp 1317052-CE, AgRg nos EDcl no REsp 1358655-RS(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL -INVIABILIDADE) STJ - EDcl no AgRg nos EREsp 1419355-BA, AgRg no AREsp 656215-MG, AgRg no AREsp 497064-DF