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Jurisprudência


AgRg no REsp 1304046 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0028435-8

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA (CP ART. 299) E USO DE DOCUMENTO FALSO (CP ART. 304). CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍENA 'C'. COMPETÊNCIA. CONEXÃO. SÚMULA 122/STJ. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PROVA (CPP. ART. 158). AUTODEFESA. EXISTÊNCIA DE CRIME. DOLO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. SÚMULA 283/STF. RECURSO DESPROVIDO. I - A jurisprudência dessa Corte pacificou o entendimento no sentido de que não se prestam para o conhecimento do recurso especial interposto pelo art. 105, III, 'c', da Constituição Federal, os julgamentos proferidos em mandado de segurança e habeas corpus, os quais têm um âmbito cognitivo muito mais amplo do que o recurso especial, destinado exclusivamente à uniformização da interpretação da legislação federal. II - "Estando as provas dos delitos intimamente ligadas, comunicando-se intrinsecamente entre si, não há como se negar a ocorrência da chamada conexão probatória ou instrumental" (RHC n. 55.413/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 15/10/2015). Na hipótese dos autos, o eg. Tribunal a quo destacou ser "evidente a conexão (conexão probatória ou instrumental) entre a confecção de documentos ideologicamente falsos (no caso, a expedição de Carteira de Identidade e do Cartão do CPF) e o uso desses mesmos documentos, já que, demonstrada a idoneidade das cédulas, por certo não haveria falar no cometimento do delito de uso" (fl. 858). III - À hipótese, aplica-se o enunciado da Súmula 122/STJ, segundo a qual "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, 'a', do Código de Processo Penal". No caso, o eg. Tribunal a quo destacou que "o uso de documento falso perante funcionário público federal atrai a competência da Justiça Federal" (fl.858), para justificar o processamento do feito perante a Justiça Federal. IV - Ademais, ainda que exista um intervalo de 5 (cinco) anos entre a confecção e o uso dos documentos falsificados, os delitos de falsidade ideológica restaram absorvidos pelo delito de uso de documento falso (fl. 855), o que, a toda evidência, mostra-se mais benéfico ao recorrente do que seria se tivesse que responder por dois processos distintos, um para julgar a falsificação dos documentos e outro para o julgar o uso desses mesmos documentos. V - O reconhecimento de nulidade em processo penal pressupõe a demonstração do prejuízo, nos termos do art. 563, do Código de Processo Penal, que regulamentou no ordenamento jurídico pátrio o princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu no caso, uma vez que o requerimento de diligências deu-se sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. VI - Não há violação ao disposto no art. 158 do CPP, pois "Como o crime de falsidade ideológica envolve a ilaqueação mediante a modificação do conteúdo abstrato do documento, não há se falar em comprovação da imputação mediante perícia, mas pelo cotejo de outros elementos da realidade" (HC n. 108.919/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 3/8/2009). VII - "A Sexta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à posição adotada pelo Supremo Tribunal Federal, firmou a compreensão de que tanto a conduta de utilizar documento falso como a de atribuir-se falsa identidade, para ocultar a condição de foragido, caracterizam, respectivamente, o crime do art. 304 e do art. 307 do Código Penal, sendo inaplicável a tese de autodefesa" (HC n. 295.568/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 11/2/2015). VIII - A alegação de inexistência de dolo na conduta do recorrente não pode ser examinada na presente sede recursal, uma vez que o apelo especial não será cabível quando exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários (Súmula 07/STJ e Súmula 279/STF). Por essa mesma razão - necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória - revela-se inviável o conhecimento do presente recurso especial na parte em que o recorrente aduz que o documento apresentado seria uma falsificação grosseira, incapaz de "enganar o 'homus medius'" (fl. 922). IX - O pedido de desclassificação do tipo penal do artigo 304 para o do artigo 307 do CP não merece acolhida, uma vez que "A teor do art. 304 do Código Penal, aquele que faz uso de qualquer dos papéis falsificados e alterados, a que se referem os arts. 297 e 302, comete o crime de uso de documento falso [...]" (HC n. 287.350/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 3/12/2014, grifei). Na hipótese dos autos, a denúncia destaca que o recorrente "fez uso da Cédula de identidade e do Cartão de Cadastro de pessoa Física em que inseridos dados ideologicamente falsos para identificar-se" (fl. 723). X - A exasperação da pena-base do recorrente com relação à circunstância da culpabilidade encontra-se fundamentada, uma vez que o agravante demonstrou alto domínio sobre as implicações decorrentes do crime, além do fato de ter se utilizado dos documentos falsos "por vários anos", o que demonstra uma maior reprovabilidade da conduta (fl. 867). XI - O aumento da pena-base do recorrente na parte atinente às circunstâncias do crime está justificado no elevado grau de reprovação da conduta, fundado no uso de mais de um documento falso e no fato de serem "documentos dos mais relevantes para todo e qualquer cidadão, quais sejam, cédula de identidade civil e cadastro de pessoa física". XII - Por fim, incide o óbice da Súmula 283/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles), uma vez que o recorrente deixa de impugnar o fundamento suficiente (CPP art. 385), que deu suporte ao reconhecimento da agravante prevista no art. 61, II, 'b', do Código Penal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1304046/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 15/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/02/2016
Data da Publicação : DJe 15/02/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00063 ART:00105 INC:00003 LET:CLEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00076 INC:00003 ART:00158 ART:00563LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000122LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00304 ART:00307LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000279
Veja : (DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - ACÓRDÃO DISSIDENTE ORIGINÁRIO DE HABEASCORPUS OU MANDADO DE SEGURANÇA - NÃO CABIMENTO) STJ - AgRg no REsp 1484777-SC, EDcl no REsp 1254636-ES, AgRg no AREsp 286380-MG, AgRg nos EREsp 1111941-SC(CONEXÃO PROBATÓRIA - PROVAS DOS DELITOS INTIMAMENTE LIGADAS ENTRESI) STJ - RHC 55413-PR(COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - CRIMES CONEXOS) STJ - CC 138557-PR(NULIDADE PROCESSUAL - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO) STJ - RHC 58181-BA(NULIDADE PROCESSUAL - FALSIDADE IDEOLÓGICA - DESNECESSIDADE DEPERÍCIA) STJ - HC 108919-SP(USO DE DOCUMENTO FALSO - FALSIDADE IDEOLÓGICA - PRINCÍPIO DAAUTODEFESA) STJ - HC 295568-RS, REsp 1362524-MG, REsp 1472373-RJ STF - RE 640139-DF (REPERCUSSÃO GERAL)(TIPO PENAL - ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 418668-RJ, AgRg no REsp 1460492-SC(DESCLASSIFICAÇÃO DO TIPO PENAL - ARTIGOS 304 E 307 DO CÓDIGO PENAL) STJ - HC 287350-SP, HC 110449-SP, HC 252327-SP, HC 157243-SP, HC 240201-SP(DOSIMETRIA DA PENA - CRITÉRIOS - DISCRICIONARIEDADE) STJ - AgRg no AREsp 138807-SP(FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 596375-ES
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