AgRg no REsp 1304056 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0016191-0
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA DE ACORDO COM AS EXIGÊNCIAS LEGAIS. SUPERAÇÃO DO ÓBICE. IMPOSSIBILIDADE.
IMPROVIMENTO.
1. A inobservância das formalidades indispensáveis à interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, não permite a superação do óbice com a análise do mérito da causa. O aspecto formal é importante em matéria processual penal, em respeito à segurança das partes.
2. Acórdão proferido em habeas corpus por não possuir a mesma extensão almejada no recurso especial, não serve de paradigma para fins de comprovação da divergência jurisprudencial.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1304056/PR, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 08/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA DE ACORDO COM AS EXIGÊNCIAS LEGAIS. SUPERAÇÃO DO ÓBICE. IMPOSSIBILIDADE.
IMPROVIMENTO.
1. A inobservância das formalidades indispensáveis à interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, não permite a superação do óbice com a análise do mérito da causa. O aspecto formal é importante em matéria processual penal, em respeito à segurança das partes.
2. Acórdão proferido em habeas corpus por não possuir a mesma extensão almejada no recurso especial, não serve de paradigma para fins de comprovação da divergência jurisprudencial.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1304056/PR, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 08/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e
Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 08/05/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA - UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMOPARADIGMA - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 613615-SP, AgRg no REsp 1375013-SP
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