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Jurisprudência


AgRg no REsp 1304168 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0030055-5

Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. VENDA DE CIMENTO PARA CONSUMIDOR QUE O UTILIZA COMO INSUMO OU MATÉRIA-PRIMA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. OFENSA A DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, tendo o decisum se revelado devidamente fundamentado. 2. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. A ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido impede a abertura da via especial. Súmula 283/STF. 4. Ainda que fosse possível a superação dos óbices acima elencados, observa-se que o Tribunal a quo decidiu a questão a partir do Protocolo ICM 11/85 e do Convênio ICMS 81/93, que foram incorporados ao RICMS/SC, que nessa condição constitui legislação estadual que disciplina a matéria, sendo de rigor a incidência da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1304168/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Data do Julgamento : 14/04/2015
Data da Publicação : DJe 23/04/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
Veja : (RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA) STJ - REsp 1367651-MG
Sucessivos : AgRg no REsp 1440284 RR 2014/0049665-4 Decisão:26/05/2015 DJe DATA:12/06/2015AgRg no REsp 1383069 SC 2013/0124658-1 Decisão:19/05/2015 DJe DATA:09/06/2015
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