AgRg no REsp 1304282 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0005275-0
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA POR INÉRCIA DA CREDORA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem partiu da mesma premissa de direito arguida pela recorrente - a suspensão do feito executivo, antes da reforma do Código de Processo Civil ocorria com o recebimento dos embargos à execução, nos termos dos seus artigos 739, § 1º, e 791, I. No entanto, deixou de aplicar o aludido entendimento por ausência de subsunção dos fatos narrados com a norma. Tal circunstância, no âmbito do recurso especial, não pode ser modificada por força do Enunciado sumular n. 7 desta Corte.
2. Em face da ausência de qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada, subsiste incólume o entendimento nela firmado, não merecendo prosperar o presente recurso.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1304282/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 03/11/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA POR INÉRCIA DA CREDORA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem partiu da mesma premissa de direito arguida pela recorrente - a suspensão do feito executivo, antes da reforma do Código de Processo Civil ocorria com o recebimento dos embargos à execução, nos termos dos seus artigos 739, § 1º, e 791, I. No entanto, deixou de aplicar o aludido entendimento por ausência de subsunção dos fatos narrados com a norma. Tal circunstância, no âmbito do recurso especial, não pode ser modificada por força do Enunciado sumular n. 7 desta Corte.
2. Em face da ausência de qualquer subsídio capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada, subsiste incólume o entendimento nela firmado, não merecendo prosperar o presente recurso.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1304282/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 03/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/11/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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