AgRg no REsp 1304354 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0028538-1
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. FURTO EM UNIDADE AUTÔNOMA. EMPRESA DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. DANO NÃO COMPROVADO.
RESPONSABILIDADE AFASTADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 07/STJ. RAZÕES 1. Os argumentos vertidos no regimental não alteram as conclusões da decisão agravada acerca da patente inexistência de negativa de prestação jurisdicional, e da atração do óbice da Súmula n.º 07/STJ.
2. Efetivamente, inexiste violação ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se de forma clara e suficiente acerca da matéria que lhe é submetida a apreciação, sendo desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte.
2. O Tribunal de origem afastou a responsabilidade civil da recorrida alicerçado nas provas dos autos, concluindo pela inexistência de nexo de causalidade entre o fato de o vigilante haver permitido a entrada de pessoas estranhas no condomínio sem a devida autorização e o denunciado furto na residência dos recorrentes, bem como não ter sido comprovado o dano alegado.
3. O acolhimento das razões do recurso, na forma como pretendida, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor do enunciado da Súmula 07/STJ.
5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1304354/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 13/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. FURTO EM UNIDADE AUTÔNOMA. EMPRESA DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. DANO NÃO COMPROVADO.
RESPONSABILIDADE AFASTADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 07/STJ. RAZÕES 1. Os argumentos vertidos no regimental não alteram as conclusões da decisão agravada acerca da patente inexistência de negativa de prestação jurisdicional, e da atração do óbice da Súmula n.º 07/STJ.
2. Efetivamente, inexiste violação ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se de forma clara e suficiente acerca da matéria que lhe é submetida a apreciação, sendo desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte.
2. O Tribunal de origem afastou a responsabilidade civil da recorrida alicerçado nas provas dos autos, concluindo pela inexistência de nexo de causalidade entre o fato de o vigilante haver permitido a entrada de pessoas estranhas no condomínio sem a devida autorização e o denunciado furto na residência dos recorrentes, bem como não ter sido comprovado o dano alegado.
3. O acolhimento das razões do recurso, na forma como pretendida, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor do enunciado da Súmula 07/STJ.
5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1304354/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 13/05/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio
Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/05/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 773615-SP
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