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Jurisprudência


AgRg no REsp 1304371 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0026789-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCUSSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. AFRONTA AOS ARTS. 59 E 92, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP, BEM COMO AO ART. 383 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 316 DO CP. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente, ao menos, uma das hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal. 2. No recurso integrativo, não é cabível a apresentação de argumentos não abordados oportunamente, por mais relevantes que sejam à defesa do direito invocado. 3. "Alegação de violação a dispositivo do Código de Processo Penal que não foi debatido nas instâncias ordinárias, tratando-se de verdadeira inovação recursal em sede de embargos de declaração opostos perante o Tribunal a quo, após a manutenção da sentença. Ausência de prequestionamento que faz incidir o óbice da Súmula n. 282/STF para análise do tema na via especial." (AgRg no REsp 1.444.731/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016.) 4. Entendendo o Tribunal local haver a concorrência de todos os elementos caracterizadores do crime de concussão (art. 316 do CP), torna-se inviável a esta Corte Superior concluir em sentido contrário, sob pena de violação da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1304371/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/06/2017
Data da Publicação : DJe 14/06/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SIMPLES PRETENSÃO DE REJULGAMENTO) STJ - EDcl no Inq 583-PR(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no REsp 1444731-SP, AgRg no AREsp 751366-SP
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