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Jurisprudência


AgRg no REsp 1304459 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0001451-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FUNDADA EM VÍCIO DE VONTADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONFIRMOU A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL DO ADQUIRENTE DO BEM QUE FOI PROVIDO POR OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/19173. ALEGAÇÃO DA AUTORA, ORA AGRAVANTE, DE QUE AS OMISSÕES APONTADAS NÃO SERIAM RELEVANTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embora o julgador não precise responder a todas as alegações das partes, deve se pronunciar sobre temas essenciais ao deslinde da controvérsia, indicando as razões que lhe formaram a convicção. No caso, cabia ao tribunal estadual apreciar a matéria oportunamente suscitada, sob pena de o demandado não poder veicular sua discussão em recurso especial, à mingua do indispensável prequestionamento. 2. Sustenta a autora, ora agravante, que o provimento do recurso especial da terceira ré - adquirente do imóvel -, ante o reconhecimento de omissão do acórdão recorrido, não se justifica, tendo em vista a desnecessidade de enfrentamento dos pontos reputados omissos, notadamente em relação ao pedido de indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias (CC/1916, art. 516), na medida em que o acórdão que julgou a apelação teria afastado a existência de boa-fé em sua conduta. 3. Todavia, não lhe assiste razão, uma vez que a conduta da empresa adquirente do imóvel foi sopesada, pelo Tribunal estadual, apenas para definir se o preço pago poderia ser considerado vil, questão que não se confunde com o seu eventual direito de ser indenizada pelas benfeitorias realizadas, o que só poderá ser decidido com o retorno dos autos à origem para o rejulgamento dos embargos de declaração, assim como decidiu a decisão agravada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1304459/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 21/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Data do Julgamento : 07/03/2017
Data da Publicação : DJe 21/03/2017
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
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