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Jurisprudência


AgRg no REsp 1304724 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0031645-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE REPORTAGEM DIFAMATÓRIA. 1. O recurso especial é de natureza extraordinária, portanto, de caráter excepcional e restrito, tendo por objetivo a tutela do direito objetivo. Assim, somente de forma reflexa é que protege o direito da parte. 2. O agravo interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial objetiva levar ao colegiado uma contraposição a esse óbice, devendo o recorrente demonstrar que os motivos apontados pelo relator em sua decisão não preponderam. Assim, o agravante deve demonstrar o desacerto da decisão denegatória, sendo certo que a repetição das razões do recurso especial, mesmo que por palavras diversas, é ineficaz para tal fim. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1304724/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/05/2016
Data da Publicação : DJe 24/05/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Informações adicionais : "O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a inobservância da regra de prevenção contida no art. 71 do RISTJ gera apenas nulidade relativa, de modo que, quando não reconhecida de ofício, deve ser suscitada até o início do julgamento do recurso pelo colegiado ou pelo relator, sob pena de preclusão, nos termos do § 4º do citado artigo". "[...] Na espécie, alegou-se descumprimento do dever contratual e, quanto a esse aspecto, a demanda foi analisada pelo juiz. Contudo, o entendimento assente nesta Corte é o de que, derivando a pretensão do inadimplemento de obrigação nascida de contrato firmado, está sujeita ao prazo prescricional decenal, [...]". "A decisão do Tribunal a quo no tocante ao afastamento da tese de cerceamento de defesa, no sentido de que as provas acostadas aos autos são suficientes ao deslinde da controvérsia, não merece reparos, já que a desnecessidade de produção da prova testemunhal é conclusão que, para ser modificada, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ".
Referência legislativa : LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00071LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00205LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (REGRA DE PREVENÇÃO - INOBSERVÂNCIA - NULIDADE RELATIVA) STJ - AgRg no AREsp 618818-RJ, AgRg no AREsp 579503-SP(PRESCRIÇÃO - INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL - PRAZODECENAL) STJ - AgRg no REsp 1485344-SP, AgRg no AREsp 477387-DF(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE SOBRE CERCEAMENTO DE DEFESA - REEXAME DEMATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no REsp 1206422-TO, AgRg no AREsp 581956-SP
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