AgRg no REsp 1305406 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2009/0015530-1
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA.
MÁ-FÉ DOS ADQUIRENTES. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PEDIDO ALTERNATIVO.
INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que, quando não há prévio registro da penhora do bem alienado, o reconhecimento da fraude à execução depende, necessariamente, da comprovação de má-fé do terceiro adquirente, o que não ocorreu no caso dos autos.
3. É vedado à parte inovar em sede de agravo regimental, trazendo argumentação não abordada no recurso especial.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1305406/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 13/04/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PENHORA.
MÁ-FÉ DOS ADQUIRENTES. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PEDIDO ALTERNATIVO.
INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que, quando não há prévio registro da penhora do bem alienado, o reconhecimento da fraude à execução depende, necessariamente, da comprovação de má-fé do terceiro adquirente, o que não ocorreu no caso dos autos.
3. É vedado à parte inovar em sede de agravo regimental, trazendo argumentação não abordada no recurso especial.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1305406/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 13/04/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/04/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000375
Veja
:
(FRAUDE À EXECUÇÃO - MÁ-FÉ - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO) STJ - REsp 956943-PR, AgRg no AREsp 592615-SP, AgRg no AREsp 556189-PR, AgRg no AREsp 541935-PR(INOVAÇÃO RECURSAL - INVIABILIDADE DE ANÁLISE) STJ - AgRg no AREsp 78194-RS, AgRg no AREsp 687532-DF
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 839587 SP 2016/0000895-0 Decisão:19/04/2016
DJe DATA:29/04/2016AgRg no AREsp 287893 RJ 2013/0018331-0 Decisão:12/04/2016
DJe DATA:22/04/2016
Mostrar discussão