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Jurisprudência


AgRg no REsp 1305527 / ROAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0012537-0

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL. PRERROGATIVA DA EXEQUENTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "O exequente tem direito ao reforço ou à substituição da penhora em qualquer fase do processo (art. 15, da LEF) para fazê-la obedecer à ordem legal estabelecida no art. 11, da LEF ou artigos 655 e 656 do CPC, irrelevante se foi anteriormente aceita, pois se trata de hipótese de substituição legalmente estabelecida"; bem assim o de que "a mera alegação de que o bem penhorado não obedece à ordem legal é suficiente à substituição da penhora" (REsp 1302228/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2012, DJe 22/8/2012). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1305527/RO, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Data do Julgamento : 01/03/2016
Data da Publicação : DJe 08/03/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:006830 ANO:1980***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS ART:00011
Veja : STJ - REsp 1302228-BA, AgRg no REsp 1414778-SP, AgRg no REsp 1379900-RS, AgRg no Ag 1221342-SP, REsp 1163553-RJ
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