main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1305905 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0011487-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO QUE EXCLUI LITISCONSORTES DA RELAÇÃO PROCESSUAL. NATUREZA JURÍDICA. DÚVIDA RAZOÁVEL. RECURSO DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 1. A controvérsia dos autos cinge-se a saber qual o recurso cabível contra decisão, em ação de improbidade administrativa, que extingue o processo sem resolução de mérito em relação a alguns dos réus. 2. O Tribunal a quo não conheceu da apelação, ao argumento de que seria "erro grave, injustificável", porquanto o recurso cabível seria agravo de instrumento. Rejeitou também a aplicação do princípio da fungibilidade, em que pese o recurso tenha sido interposto dentro do prazo estabelecido para interposição de agravo. 3. O Superior Tribunal de Justiça somente não admite "o princípio da fungibilidade recursal quando não houver dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto, quando o dispositivo legal não for ambíguo, quando não houver divergência doutrinária ou jurisprudencial quanto à classificação do ato processual recorrido e a forma de atacá-lo" (EDcl no AgRg na Rcl 1.450/PR, Rel. Min. Edson Vidigal, Corte Especial, DJ 29.8.2005). 4. É necessário interpretar os seus institutos sempre do modo mais favorável ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CRFB). Assim, cabível a aplicação do princípio da fungibilidade, pois o recurso de apelação foi interposto no mesmo prazo do agravo de instrumento. Não existe na lei, expressamente, esclarecimento sobre qual o recurso cabível, além do que não há consenso na doutrina e na jurisprudência sobre o tema. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp 1305905/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 18/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, acompanhando o Sr. Ministro Humberto Martins, a Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Vencido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques." Os Srs. Ministros Herman Benjamin (voto-vista) e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes (Presidente), nos termos do Art. 162, § 4º, do RISTJ.

Data do Julgamento : 13/10/2015
Data da Publicação : DJe 18/12/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES) "[...] a decisão recebeu parcialmente a petição inicial da ação civil de improbidade administrativa, excluiu litisconsortes do pólo passivo e determinou o prosseguimento da demanda. Tal decisão somente poderia ser impugnada por agravo de instrumento, pois admitir o cabimento de apelação significaria a suspensão do regular processamento, instrução e julgamento da parte admitida pelo julgador, o que implicaria na total subversão da lógica e princípios elementares do direito processual". "[...] não há falar em aplicação do princípio da fungibilidade na hipótese examinada, pois a interposição do recurso de apelação, ainda que no prazo do agravo de instrumento, não permite dúvida objetiva e configura erro inescusável, nos termos da orientação consolidada desta Corte Superior [...]".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00017 PAR:00007 PAR:00008 PAR:00009 PAR:00010(COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/2001)LEG:FED MPR:002225 ANO:2001 EDIÇÃO:45LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00035
Veja : (PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - APLICAÇÃO QUANDO HOUVERDÚVIDA SOBRE O RECURSO CABÍVEL) STJ - EDcl no AgRg na Rcl 1450-PR(DECISÃO QUE EXCLUI LITISCONSORTES DO POLO PASSIVO DE AÇÃO DEIMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DEINSTRUMENTO) STJ - AgRg no Ag 1329466-MG, REsp 1168739-RN, AgRg no REsp 1204587-MG, REsp 1127542-RN, AgRg no REsp 1012086-RJ(VOTO VENCIDO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - ERROINESCUSÁVEL - INAPLICABILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1352229-RS, EDcl no AREsp 304741-MG, AgRg no AREsp 277795-RS, AgRg no REsp 1184036-DF, AgRg nos EDcl no Ag 1204346-RJ, AgRg no AREsp 158184-SP, AgRg nos EDcl no Ag 1303939-SP
Mostrar discussão