AgRg no REsp 1305905 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0011487-9
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO QUE EXCLUI LITISCONSORTES DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
NATUREZA JURÍDICA. DÚVIDA RAZOÁVEL. RECURSO DE APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
1. A controvérsia dos autos cinge-se a saber qual o recurso cabível contra decisão, em ação de improbidade administrativa, que extingue o processo sem resolução de mérito em relação a alguns dos réus.
2. O Tribunal a quo não conheceu da apelação, ao argumento de que seria "erro grave, injustificável", porquanto o recurso cabível seria agravo de instrumento. Rejeitou também a aplicação do princípio da fungibilidade, em que pese o recurso tenha sido interposto dentro do prazo estabelecido para interposição de agravo.
3. O Superior Tribunal de Justiça somente não admite "o princípio da fungibilidade recursal quando não houver dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto, quando o dispositivo legal não for ambíguo, quando não houver divergência doutrinária ou jurisprudencial quanto à classificação do ato processual recorrido e a forma de atacá-lo" (EDcl no AgRg na Rcl 1.450/PR, Rel. Min. Edson Vidigal, Corte Especial, DJ 29.8.2005).
4. É necessário interpretar os seus institutos sempre do modo mais favorável ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CRFB). Assim, cabível a aplicação do princípio da fungibilidade, pois o recurso de apelação foi interposto no mesmo prazo do agravo de instrumento. Não existe na lei, expressamente, esclarecimento sobre qual o recurso cabível, além do que não há consenso na doutrina e na jurisprudência sobre o tema.
Agravo regimental provido.
(AgRg no REsp 1305905/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 18/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO QUE EXCLUI LITISCONSORTES DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
NATUREZA JURÍDICA. DÚVIDA RAZOÁVEL. RECURSO DE APELAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
1. A controvérsia dos autos cinge-se a saber qual o recurso cabível contra decisão, em ação de improbidade administrativa, que extingue o processo sem resolução de mérito em relação a alguns dos réus.
2. O Tribunal a quo não conheceu da apelação, ao argumento de que seria "erro grave, injustificável", porquanto o recurso cabível seria agravo de instrumento. Rejeitou também a aplicação do princípio da fungibilidade, em que pese o recurso tenha sido interposto dentro do prazo estabelecido para interposição de agravo.
3. O Superior Tribunal de Justiça somente não admite "o princípio da fungibilidade recursal quando não houver dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto, quando o dispositivo legal não for ambíguo, quando não houver divergência doutrinária ou jurisprudencial quanto à classificação do ato processual recorrido e a forma de atacá-lo" (EDcl no AgRg na Rcl 1.450/PR, Rel. Min. Edson Vidigal, Corte Especial, DJ 29.8.2005).
4. É necessário interpretar os seus institutos sempre do modo mais favorável ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CRFB). Assim, cabível a aplicação do princípio da fungibilidade, pois o recurso de apelação foi interposto no mesmo prazo do agravo de instrumento. Não existe na lei, expressamente, esclarecimento sobre qual o recurso cabível, além do que não há consenso na doutrina e na jurisprudência sobre o tema.
Agravo regimental provido.
(AgRg no REsp 1305905/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 18/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, acompanhando o Sr.
Ministro Humberto Martins, a Turma, por maioria, deu provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Vencido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques." Os Srs. Ministros
Herman Benjamin (voto-vista) e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes
(Presidente), nos termos do Art. 162, § 4º, do RISTJ.
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/12/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES)
"[...] a decisão recebeu parcialmente a petição inicial da
ação civil de improbidade administrativa, excluiu litisconsortes do
pólo passivo e determinou o prosseguimento da demanda. Tal decisão
somente poderia ser impugnada por agravo de instrumento, pois
admitir o cabimento de apelação significaria a suspensão do regular
processamento, instrução e julgamento da parte admitida pelo
julgador, o que implicaria na total subversão da lógica e princípios
elementares do direito processual".
"[...] não há falar em aplicação do princípio da fungibilidade
na hipótese examinada, pois a interposição do recurso de apelação,
ainda que no prazo do agravo de instrumento, não permite dúvida
objetiva e configura erro inescusável, nos termos da orientação
consolidada desta Corte Superior [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00017 PAR:00007 PAR:00008 PAR:00009 PAR:00010(COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/2001)LEG:FED MPR:002225 ANO:2001 EDIÇÃO:45LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00035
Veja
:
(PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - APLICAÇÃO QUANDO HOUVERDÚVIDA SOBRE O RECURSO CABÍVEL) STJ - EDcl no AgRg na Rcl 1450-PR(DECISÃO QUE EXCLUI LITISCONSORTES DO POLO PASSIVO DE AÇÃO DEIMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO DEINSTRUMENTO) STJ - AgRg no Ag 1329466-MG, REsp 1168739-RN, AgRg no REsp 1204587-MG, REsp 1127542-RN, AgRg no REsp 1012086-RJ(VOTO VENCIDO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - ERROINESCUSÁVEL - INAPLICABILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1352229-RS, EDcl no AREsp 304741-MG, AgRg no AREsp 277795-RS, AgRg no REsp 1184036-DF, AgRg nos EDcl no Ag 1204346-RJ, AgRg no AREsp 158184-SP, AgRg nos EDcl no Ag 1303939-SP
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