AgRg no REsp 1306019 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0015643-3
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
IRREGULARIDADES VERIFICADAS EM UNIDADE PERTENCENTE À FUNDAÇÃO CASA.
SÚMULAS 7 DO STJ E 282 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado 2).
2. Se o Tribunal de origem assentou expressamente a regularidade da peça vestibular, o exame da alegação de inépcia da inicial esbarra na dicção da Súmula 7 do STJ.
3. Não tendo a Corte a quo debatido acerca da alegação da ilegitimidade passiva e de um hipotético desvio de finalidade, evidencia-se a ausência de prequestionamento, o que impede o exame do tema pelo STJ, conforme dispõem as Súmulas 282 e 356 do STF.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1306019/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 12/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
IRREGULARIDADES VERIFICADAS EM UNIDADE PERTENCENTE À FUNDAÇÃO CASA.
SÚMULAS 7 DO STJ E 282 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado 2).
2. Se o Tribunal de origem assentou expressamente a regularidade da peça vestibular, o exame da alegação de inépcia da inicial esbarra na dicção da Súmula 7 do STJ.
3. Não tendo a Corte a quo debatido acerca da alegação da ilegitimidade passiva e de um hipotético desvio de finalidade, evidencia-se a ausência de prequestionamento, o que impede o exame do tema pelo STJ, conforme dispõem as Súmulas 282 e 356 do STF.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1306019/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 12/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/09/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00191 PAR:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1393617 RS 2013/0219567-8 Decisão:15/09/2016
DJe DATA:19/10/2016AgRg no REsp 1437147 PR 2014/0041960-1 Decisão:15/09/2016
DJe DATA:19/10/2016
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