AgRg no REsp 1306476 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0232375-3
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
1. Inviável a apreciação do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos do decisum que negou seguimento ao recurso especial, incidindo na espécie a Súmula 182/STJ.
2. O Tribunal de origem não se manifestou sobre as teses veiculadas no apelo raro relativas à nulidade da penhora, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.
Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem no sentido de que "os bens oferecidos à penhora são específicos e de difícil comercialização (medicamentos de uso controlado destinado ao tratamento de determinadas doenças)", tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1306476/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
1. Inviável a apreciação do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos do decisum que negou seguimento ao recurso especial, incidindo na espécie a Súmula 182/STJ.
2. O Tribunal de origem não se manifestou sobre as teses veiculadas no apelo raro relativas à nulidade da penhora, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.
Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem no sentido de que "os bens oferecidos à penhora são específicos e de difícil comercialização (medicamentos de uso controlado destinado ao tratamento de determinadas doenças)", tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1306476/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/02/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 495539-SC, AgRg no AREsp 490560-PR
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1015295 RS 2016/0297496-8 Decisão:13/06/2017
DJe DATA:22/06/2017AgInt no AREsp 1009523 RJ 2016/0288004-4 Decisão:08/06/2017
DJe DATA:19/06/2017AgInt no AREsp 1029350 RJ 2016/0322945-7 Decisão:08/06/2017
DJe DATA:19/06/2017
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