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Jurisprudência


AgRg no REsp 1306493 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0017096-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA AFRONTA AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. EXAME. IMPOSSIBILIDADE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ. CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. INTERPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão no sentido de que "inexiste violação ao art. 535, II, do CPC, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam" (STJ, AgRg no REsp 1.303.516/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2014). II. A jurisprudência desta Corte "tem-se manifestado no sentido de que a matéria contida no art. 6º da LICC não pode ser invocada em recurso especial, já que esse dispositivo é mera reprodução do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal" (STJ, EDcl no AREsp 62.333/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/09/2012). III. Os princípios concernentes à legalidade, ato jurídico perfeito e direito adquirido têm índole eminentemente constitucional, o que impede o exame da tese de afronta ao art. 2º da Lei 9.784/99. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 365.018/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2014; STJ, REsp 1.083.054/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/11/2009. IV. Nos termos da Súmula 5/STJ, "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial". V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1306493/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 19/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 05/11/2015
Data da Publicação : DJe 19/11/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED DEL:004657 ANO:1942***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ART:00006LEG:FED LEI:009784 ANO:1999***** LPA-99 LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ART:00002
Veja : (NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL) STJ - AgRg no REsp 1303516-RS(ART. 6º DA LINDB - MATÉRIA CONSTITUCIONAL) STJ - EDcl no AREsp 62333-SP(LEGALIDADE, ATO JURÍDICO PERFEITO E DIREITO ADQUIRIDO - MATÉRIACONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no AREsp 365018-SP, REsp 1083054-RJ
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