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Jurisprudência


AgRg no REsp 1306538 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0049420-8

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 283/STF. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. Não se configura a suposta ofensa ao artigo 535 do CPC se o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, ofertando adequada solução à controvérsia, em face da causa de pedir. Os embargos de declaração se prestam ao aprimoramento da decisão; não à sua modificação, que só excepcionalmente é admitida. 2. Não se conhece de recurso especial quando o recurso não refuta um dos fundamentos do acórdão recorrido, suficiente para a manutenção do julgado. O recurso especial não pode ser conhecido quando o acórdão recorrido harmoniza-se à jurisprudência do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1306538/PR, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 24/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/11/2015
Data da Publicação : DJe 24/11/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Informações adicionais : (CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)) "[...]sob a sistemática do art. 543-C do CPC, a 1ª Seção do STJ decidiu que a Lei n. 11.907/2009, que instituiu o plano especial de cargos do Ministério da Fazenda, determinou a incorporação da GAE ao vencimento básico dos servidores a partir de 1/7/2008 e ordenou que, para evitar pagamento em duplicidade dos valores da GAE, a nova remuneração (que já abrangeria os valores da GAE incorporados) não poderia ser cumulada com os valores já recebidos anteriormente pelos servidores a título de GAE (artigo 311)".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:011907 ANO:2009 ART:00311
Veja : (CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO - ADMINISTRATIVO - GRATIFICAÇÃO DEATIVIDADE - INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO - LEI 11.907/09) STJ - REsp 1343065-PR(RECURSO REPETITIVO)
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