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Jurisprudência


AgRg no REsp 1306682 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0244194-8

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULAS NºS 7 E 83, AMBAS DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR INFERIOR A 1% DO VALOR DEVIDO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DIREITO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A entidade previdenciária não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para não conhecer do seu recurso especial e para dar provimento ao recurso manifestado pelo participante. 2. Não há que se falar em violação do art. 535 do CPC quando o acórdão resolve fundamentadamente a questão pertinente à necessidade de recálculo do salário real de benefício, mostrando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 3. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de ser desnecessária a perícia atuarial, ante a suficiência da elaboração de cálculo contábil com base nos critérios explicitados na fase de conhecimento. Aplicação da Súmula nº 83 do STJ ao caso. 4. A revisão do entendimento a que chegou o Tribunal de origem acerca da imprescindibilidade de perícia atuarial para a liquidação da sentença, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, o que é defeso nessa fase recursal, a teor da Súmula nº 7 do STJ. 5. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de honorários advocatícios quando irrisório ou abusivo. Ao se distanciar dos critérios previstos em lei para a fixação dos honorários, a questão de fato passa a ser de direito, autorizando sua apreciação por este Tribunal Superior. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido se divorciou da jurisprudência desta Corte ao fixar a verba honorária em percentual inferior a 1% do valor econômico envolvido na ação. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1306682/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/03/2016
Data da Publicação : DJe 30/03/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004 ART:00535
Veja : (OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 101836-RS, AgRg no REsp 1445492-RS(DESNECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL - FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA- CÁLCULO CONTÁBIL CONFORME PROCESSO DE CONHECIMENTO) STJ - AgRg no REsp 1185925-RS, AgRg no REsp 1481434-RS(DESNECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no REsp 1375968-SC, AgRg no AREsp 8871-RS, AgRg no REsp 1431252-RS(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO - POSSIBILIDADE) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 177581-SC, AgRg no AREsp 389539-MG, REsp 1267621-DF, REsp 1261883-RS, REsp 962915-SC, REsp 1207676-SC, AgRg no REsp 1260851-RN
Sucessivos : AgRg no REsp 1539943 MT 2015/0148244-0 Decisão:14/02/2017 DJe DATA:23/02/2017
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