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Jurisprudência


AgRg no REsp 1306730 / TOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0014560-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL ACERCA DO QUAL SUPOSTAMENTE HÁ DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, NOS TERMOS DA SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. É inviável o Agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182/STJ. II. A decisão agravada afastou as teses de violação aos arts. 460 e 535, II, do CPC e 23 da Lei 12.016/2009, pelos seguintes fundamentos: (a) inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, que decidiu a controvérsia com fundamentos claros, precisos e suficientes; (b) não ocorrência de decadência do direito à impetração do mandamus, uma vez que o impetrante insurge-se contra ato omissivo da Administração, incidindo, na espécie, a Súmula 85/STJ; (c) impossibilidade de se conhecer da tese de ofensa ao art. 460 do CPC, por deficiência de fundamentação, nos termos das Súmulas 283 e 284/STF, ambas aplicadas por analogia. A parte agravante, todavia, limita-se a repisar os argumentos expendidos no Recurso Especial, sem infirmar os fundamentos da decisão atacada, o que dá ensejo à aplicação da Súmula 182/STJ. III. "Para demonstração da existência de similitude das questões de direito examinadas nos acórdãos confrontados '[é] imprescindível a indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado para o conhecimento do recurso especial, quer tenha sido interposto pela alínea a quer pela c' (AgRg nos EREsp 382.756/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 17/12/09)" (STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014). IV. Entendimento sumular não se enquadra como tratado ou lei federal, para fins de interposição de Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição da República. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.339.308/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/06/2014. V. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (AgRg no REsp 1306730/TO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 19/03/2015
Data da Publicação : DJe 26/03/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000266 SUM:000269
Veja : (FUNDAMENTO INATACADO) STJ - AgRg no AREsp 542769-CE(INEXISTÊNCIA DA INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL ATACADO -FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE) STJ - AgRg no REsp 1346588-DF(OFENSA A SÚMULA - NÃO ENQUADRAMENTO COMO TRATADO OU LEIFEDERAL PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL) STJ - AgRg no REsp 1339308-MG
Sucessivos : AgRg no AREsp 792826 RJ 2015/0240706-8 Decisão:16/02/2016 DJe DATA:23/02/2016
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