AgRg no REsp 1306752 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0253003-9
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO ATENTATÓRIO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO. EXIGÊNCIA DE DOLO. DOLO GENÉRICO. INOCORRÊNCIA. MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE DÁ PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Cuida-se de imputação consistente na utilização de parte da verba de convênio, firmado entre o Município de Itapemirim/ES e a FUNASA para obras de saneamento, com o objetivo de fechar a folha de pagamento dos servidores do Município, valores que foram devolvidos, posteriormente, e utilizados na finalidade do convênio.
2. Na ausência de demonstração de dolo pelo agente público, descaracterizada está a imputação de improbidade administrativa pelo art. 11 da Lei 8.429/1992, na linha da jurisprudência consolidada desta Corte, devendo ser mantido o acórdão que deu pela improcedência do pedido, inclusive com a manifestação favorável do MP do Estado, autor da ação.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1306752/ES, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 03/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO ATENTATÓRIO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO. EXIGÊNCIA DE DOLO. DOLO GENÉRICO. INOCORRÊNCIA. MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE DÁ PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Cuida-se de imputação consistente na utilização de parte da verba de convênio, firmado entre o Município de Itapemirim/ES e a FUNASA para obras de saneamento, com o objetivo de fechar a folha de pagamento dos servidores do Município, valores que foram devolvidos, posteriormente, e utilizados na finalidade do convênio.
2. Na ausência de demonstração de dolo pelo agente público, descaracterizada está a imputação de improbidade administrativa pelo art. 11 da Lei 8.429/1992, na linha da jurisprudência consolidada desta Corte, devendo ser mantido o acórdão que deu pela improcedência do pedido, inclusive com a manifestação favorável do MP do Estado, autor da ação.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1306752/ES, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 03/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/03/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00011
Veja
:
STJ - REsp 1530234-SP
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