AgRg no REsp 1306827 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0260916-3
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA QUE EMBASA EXECUÇÃO. NULIDADE NÃO RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REVISÃO. SUMULA 7/STJ.
PRECATÓRIOS. COMPENSAÇÃO. ENTIDADE DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE.
OFERECIMENTO DE BENS À PENHORA. RECUSA DA FAZENDA. POSSIBILIDADE.
ANÁLISE DE LEI LOCAL. COMPETÊNCIA DO STF. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. "Alterar ou modificar o entendimento da Corte de origem, no sentido da higidez da Certidão da Dívida Ativa - CDA, bem como da presença dos requisitos essenciais à sua validade, demandaria, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos, inviável em sede do Recurso Especial, em face do óbice da Súmula 7 do STJ" (AgRg no AREsp 517.678/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 7/4/2015).
2. Com relação ao direito de utilização dos precatórios, é pacífico o entendimento no STJ no sentido de que não cabe a compensação de débitos tributários com precatório de entidade pública diversa.
3. Segundo entendimento consolidado nesta Corte Superior sob o rito do art. 543-C do CPC, a Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora fora da ordem legal insculpida no art. 11 da Lei n. 6.830/80, pois o princípio da menor onerosidade do devedor, preceituado no art. 620 do CPC, tem de estar em equilíbrio com a satisfação do credor.
4. Não obstante a recorrente alegue contrariedade a dispositivo infraconstitucional, a matéria decidida passa necessariamente pela análise de direito local (Lei Estadual n. 6.537/73), o que encontra óbice na Súmula 280/STF, aplicável por analogia.
5. Dispõe a Súmula 393/STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Desse modo, não caberia nenhuma análise que ultrapassasse o conhecimento sumário das informações postas nos autos.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1306827/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA QUE EMBASA EXECUÇÃO. NULIDADE NÃO RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REVISÃO. SUMULA 7/STJ.
PRECATÓRIOS. COMPENSAÇÃO. ENTIDADE DIVERSA. IMPOSSIBILIDADE.
OFERECIMENTO DE BENS À PENHORA. RECUSA DA FAZENDA. POSSIBILIDADE.
ANÁLISE DE LEI LOCAL. COMPETÊNCIA DO STF. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. "Alterar ou modificar o entendimento da Corte de origem, no sentido da higidez da Certidão da Dívida Ativa - CDA, bem como da presença dos requisitos essenciais à sua validade, demandaria, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos, inviável em sede do Recurso Especial, em face do óbice da Súmula 7 do STJ" (AgRg no AREsp 517.678/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 7/4/2015).
2. Com relação ao direito de utilização dos precatórios, é pacífico o entendimento no STJ no sentido de que não cabe a compensação de débitos tributários com precatório de entidade pública diversa.
3. Segundo entendimento consolidado nesta Corte Superior sob o rito do art. 543-C do CPC, a Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados à penhora fora da ordem legal insculpida no art. 11 da Lei n. 6.830/80, pois o princípio da menor onerosidade do devedor, preceituado no art. 620 do CPC, tem de estar em equilíbrio com a satisfação do credor.
4. Não obstante a recorrente alegue contrariedade a dispositivo infraconstitucional, a matéria decidida passa necessariamente pela análise de direito local (Lei Estadual n. 6.537/73), o que encontra óbice na Súmula 280/STF, aplicável por analogia.
5. Dispõe a Súmula 393/STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Desse modo, não caberia nenhuma análise que ultrapassasse o conhecimento sumário das informações postas nos autos.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1306827/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Humberto
Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000393LEG:FED LEI:006830 ANO:1980***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS ART:00011LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00620LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:EST LEI:006537 ANO:1973 UF:RS
Veja
:
(CDA QUE EMBASA A EXECUÇÃO - NULIDADE NÃO RECONHECIDA PELA INSTÂNCIAORDINÁRIA - REVISÃO - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 517678-SC(PRECATÓRIOS - COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS - ENTIDADESDIVERSAS) STJ - AgRg no AREsp 72525-RS, AgRg no AREsp 510598-RS
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