AgRg no REsp 1307047 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0272737-1
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÕES FISCAIS (IPTU E TAXAS MUNICIPAIS) CALCADAS EM INÚMERAS CDA'S. CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
CORRIGENDA DA CDA. CÁLCULO ARITMÉTICO. CABIMENTO. FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. SÚMULA 7/STJ. LEI LOCAL E LEI FEDERAL. INVIABILIDADE DO ESPECIAL. SÚMULA 280/STF. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE NESTA SEDE. SÚMULA 7/STJ.
1. Na via especial, não cabe a análise de tese recursal que demande a incursão na seara fático-probatória dos autos. Incidência da orientação fixada pela Súmula 7 do STJ.
2. Não merece prosperar a tese de violação dos arts. 165, 458 e 535 do CPC, porquanto o aresto recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
3. A controvérsia sobre a necessidade de novo lançamento, tal como posto, esbarra no óbice erigido pela Súmula 7/STJ. O acórdão impugnado não contraria a jurisprudência da Corte de que, sendo possível a readequação do título por simples cálculos aritméticos, desnecessário se faz novo lançamento.
4. A indigitada violação dos arts. 127, 142 e 145 do CTN, ao argumento da falta de notificação do lançamento tributário requisita o reexame da prova dos autos - o acórdão concluiu pela sua ocorrência. Trata-se, ademais, de providência insindicável nesta sede, haja vista que a parte recorrente almeja confrontar a lei local com a lei federal, matéria de competência da Suprema Corte (art. 102, III, "d", da CF/88), sem prejuízo da aplicação da Súmula 280/STF.
5. Inviável, no âmbito do recurso especial, aferir o quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, pois requer análise de matéria fática, procedimento obstado nos termos da Súmula 7/STJ.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1307047/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÕES FISCAIS (IPTU E TAXAS MUNICIPAIS) CALCADAS EM INÚMERAS CDA'S. CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
CORRIGENDA DA CDA. CÁLCULO ARITMÉTICO. CABIMENTO. FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. SÚMULA 7/STJ. LEI LOCAL E LEI FEDERAL. INVIABILIDADE DO ESPECIAL. SÚMULA 280/STF. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE NESTA SEDE. SÚMULA 7/STJ.
1. Na via especial, não cabe a análise de tese recursal que demande a incursão na seara fático-probatória dos autos. Incidência da orientação fixada pela Súmula 7 do STJ.
2. Não merece prosperar a tese de violação dos arts. 165, 458 e 535 do CPC, porquanto o aresto recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.
3. A controvérsia sobre a necessidade de novo lançamento, tal como posto, esbarra no óbice erigido pela Súmula 7/STJ. O acórdão impugnado não contraria a jurisprudência da Corte de que, sendo possível a readequação do título por simples cálculos aritméticos, desnecessário se faz novo lançamento.
4. A indigitada violação dos arts. 127, 142 e 145 do CTN, ao argumento da falta de notificação do lançamento tributário requisita o reexame da prova dos autos - o acórdão concluiu pela sua ocorrência. Trata-se, ademais, de providência insindicável nesta sede, haja vista que a parte recorrente almeja confrontar a lei local com a lei federal, matéria de competência da Suprema Corte (art. 102, III, "d", da CF/88), sem prejuízo da aplicação da Súmula 280/STF.
5. Inviável, no âmbito do recurso especial, aferir o quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, pois requer análise de matéria fática, procedimento obstado nos termos da Súmula 7/STJ.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1307047/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Humberto
Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/07/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja
:
(CORRIGENDA DA CDA - CÁLCULO ARITMÉTICO - DESNECESSIDADE DE NOVOLANÇAMENTO) STJ - REsp 1247811-RS(CDA - NOVO LANÇAMENTO - NECESSIDADE - SÚMULA 7/STJ) STJ - REsp 1115200-SP(ANÁLISE DE DIREITO LOCAL - SÚMULA 280/STF) STJ - AgRg no AREsp 252970-PR(SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 565733-SC
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