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Jurisprudência


AgRg no REsp 1307094 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0282979-1

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. A indicação de jurisprudência consolidada sobre o tema debatido autoriza o julgamento monocrático do recurso especial, por autorização do disposto no art. 557 do CPC/1973. 2. A argumentação genérica, mediante a qual se invoca a suposta infringência à lei federal ou a configuração de divergência jurisprudencial, não se presta a combater os fundamentos da decisão agravada. Incidência do óbice da Súmula 182/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1307094/BA, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 03/05/2016
Data da Publicação : DJe 12/05/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557
Veja : (JULGAMENTO MONOCRÁTICO) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1501828-PE, AgRg no REsp 1384034-RS, AgRg no AREsp 835406-SP
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