main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1307368 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0017081-9

Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE HORAS-EXTRAS. INCIDÊNCIA. CONFORMIDADE. RESP N. 1.358.281/SP, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO 543-C, DO CPC. LIMITAÇÃO DA COMPENSAÇÃO. LEI VIGENTE NO TEMPO DA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO. ENTENDIMENTO RESP N. 1124537/SP. SISTEMÁTICA DO 543-C DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AFASTAMENTO. ENTENDIMENTO SUFRAGADO NO JULGAMENTO DO RESP N. 1230957/RS (543-C, DO CPC). 1. Este STJ ratificou conclusão pela incidência da contribuição previdenciária sobre horas-extras, nos termos do julgamento do Resp n. 1.358.281/SP, submetido à sistemática do rito do 543-C, do Diploma Processual Civil; 2. Quanto à limitação da compensação, deve ser mantida a decisão agravada firmada no mesmo sentido do ratificado no julgamento do REsp 1124537/SP, também julgado na sistemática do art. 543-C, do CPC, assentado no sentido de que a restrição se impõe nos limites da legislação em vigor na época da interposição da ação; 3. No caso, a ação foi ajuizada em 05.08.2008, quando ainda encontrava-se em vigor a redação atribuída ao § 3º do art. 89 da Lei n. 8.212/91 pela Lei 9.129/95, prevendo que "a compensação não poderá ser superior a trinta por cento do valor a ser recolhido em cada competência; 4. Quanto à tese da empresa agravante de se tratar de tributo declarado inconstitucional não há qualquer decisão no processo nesse sentido, não podendo, por isso, ser analisado o tema, sob pena de supressão de Instância; 5. Agravos regimentais não providos. (AgRg no REsp 1307368/PE, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento aos agravos regimentais, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente), Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 24/02/2015
Data da Publicação : DJe 03/03/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008212 ANO:1991***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL ART:00089 PAR:00003(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.129/1995)LEG:FED LEI:009129 ANO:1995
Veja : (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - HORAS EXTRAS) STJ - REsp 1358281-SP (RECURSO REPETITIVO)(LIMITAÇÃO DA COMPENSAÇÃO) STJ - REsp 1124537-SP (RECURSO REPETITIVO)(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ADICIONAL DE FÉRIAS) STJ - REsp 1230957-RS (RECURSO REPETITIVO)
Mostrar discussão