main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1307391 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0017604-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE OFENSA A RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REGISTRO NO CONSELHO. AFERIÇÃO CONFORME A ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Em recurso especial não cabe a pretendida análise de ofensa a Resolução. Isso porque o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. 2. O Tribunal de origem, após a análise das circunstâncias fático-probatória da causa, concluiu que as atividades desenvolvidas pela empresa não se enquadram nas atribuições relacionadas aos profissionais vinculados ao conselho profissional recorrente. A alteração de tais premissas, como pretende a parte recorrente, baseadas em pressuposto exclusivamente fáticos e probatórios, não pode ocorrer em sede de recurso especial, por esbarrar no óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1307391/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/02/2015
Data da Publicação : DJe 05/03/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (OFENSA A RESOLUÇÃO - CONCEITO DE LEI FEDERAL) STJ - AgRg no Ag 1203675-PE, AgRg no REsp 1040345-RS(REGISTRO NO CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL - REEXAME DEPROVA) STJ - EDcl no AREsp 559318-SP, EDcl no AREsp 362792-PR
Mostrar discussão