AgRg no REsp 1307526 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0296433-1
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITOS E VEREADORES. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO.
ELEMENTO INERENTE AO TIPO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. PREMISSA FÁTICA INCONTROVERSA. DESNECESSIDADE DO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DOS TEMAS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. As instâncias de origem consideraram que o fato da quantia desviada não ter sido restituída aos cofres públicos seria apta a valorar negativamente as consequências do delito, embora tal circunstância seja inerente ao próprio tipo penal pelo qual foram condenados os agravados, qual seja, a apropriação ou desvio de bens ou rendas públicas em proveito próprio ou alheio, previsto no artigo 1º, inciso I, do Decreto-lei n. 201/67.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça não veda, de forma absoluta, o tratamento de aspectos atinentes à dosimetria da pena na via do recurso especial, sendo certo que considera possível a sua revisão, desde que o provimento jurisdicional não demande revolvimento do conjunto fático-probatório, ou seja, quando não se pretenda a alteração das premissas fáticas fixadas pelas instâncias de origem.
3. Da análise das decisões objurgadas, constata-se uma relação de unicidade entre as condutas cindidas na sentença condenatória e no acórdão recorrido, já que todas as verbas desviadas eram provenientes de um contrato de financiamento celebrado com a Companhia de Habitação de Santa Catarina - COHAB/SC, e destinadas ao investimento na campanha eleitoral para a sucessão na Prefeitura Municipal de Mirim Doce/SC.
4. O fato do agravado ter praticado os desvios ora realizando o desconto dos cheques por intermédio dos pretensos beneficiados pelo financiamento, ora através de Eunice e Álvaro e ora diretamente não permite a conclusão de que tais atos foram praticados com desígnios autônomos, já que o único objetivo era o financiamento de campanha eleitoral.
5. Tratando-se de fatos incontroversos encontrados nas decisões objurgadas, não há qualquer óbice ao reconhecimento da continuidade delitiva na hipótese.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1307526/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITOS E VEREADORES. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO.
ELEMENTO INERENTE AO TIPO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
CONTINUIDADE DELITIVA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. PREMISSA FÁTICA INCONTROVERSA. DESNECESSIDADE DO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DOS TEMAS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. As instâncias de origem consideraram que o fato da quantia desviada não ter sido restituída aos cofres públicos seria apta a valorar negativamente as consequências do delito, embora tal circunstância seja inerente ao próprio tipo penal pelo qual foram condenados os agravados, qual seja, a apropriação ou desvio de bens ou rendas públicas em proveito próprio ou alheio, previsto no artigo 1º, inciso I, do Decreto-lei n. 201/67.
2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça não veda, de forma absoluta, o tratamento de aspectos atinentes à dosimetria da pena na via do recurso especial, sendo certo que considera possível a sua revisão, desde que o provimento jurisdicional não demande revolvimento do conjunto fático-probatório, ou seja, quando não se pretenda a alteração das premissas fáticas fixadas pelas instâncias de origem.
3. Da análise das decisões objurgadas, constata-se uma relação de unicidade entre as condutas cindidas na sentença condenatória e no acórdão recorrido, já que todas as verbas desviadas eram provenientes de um contrato de financiamento celebrado com a Companhia de Habitação de Santa Catarina - COHAB/SC, e destinadas ao investimento na campanha eleitoral para a sucessão na Prefeitura Municipal de Mirim Doce/SC.
4. O fato do agravado ter praticado os desvios ora realizando o desconto dos cheques por intermédio dos pretensos beneficiados pelo financiamento, ora através de Eunice e Álvaro e ora diretamente não permite a conclusão de que tais atos foram praticados com desígnios autônomos, já que o único objetivo era o financiamento de campanha eleitoral.
5. Tratando-se de fatos incontroversos encontrados nas decisões objurgadas, não há qualquer óbice ao reconhecimento da continuidade delitiva na hipótese.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1307526/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria,
Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED DEL:000201 ANO:1967 ART:00001 INC:00001LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00016 ART:00065 INC:00003 LET:B ART:00071
Veja
:
(REVISÃO DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PARA AGRAVAR A PENA-BASE) STJ - AgRg no AREsp 578191-ES, AgRg no AREsp 689064-RJ(VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO - CIRCUNSTÂNCIAINERENTE AO PRÓPRIO TIPO PENAL) STJ - HC 126195-MG, HC 81656-DF, HC 251417-MG(RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA) STJ - REsp 1196358-SP, REsp 859050-RS, AgRg no REsp 1048096-RS
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