AgRg no REsp 1307939 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0021053-2
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICE. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. COISA JULGADA. CRITÉRIO DE CÁLCULO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. É vedado modificar na fase de execução o índice de correção monetária que já restou definido na decisão exequenda não impugnada em momento processual oportuno, sob pena de ofensa à coisa julgada.
2. O tribunal de origem, a partir da análise do acervo fático-probatório existente nos autos, decidiu que seria impossível a rediscussão quanto aos critérios estabelecidos no título executivo judicial, haja vista a preclusão.
3. O reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, a teor da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1307939/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICE. INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. COISA JULGADA. CRITÉRIO DE CÁLCULO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. É vedado modificar na fase de execução o índice de correção monetária que já restou definido na decisão exequenda não impugnada em momento processual oportuno, sob pena de ofensa à coisa julgada.
2. O tribunal de origem, a partir da análise do acervo fático-probatório existente nos autos, decidiu que seria impossível a rediscussão quanto aos critérios estabelecidos no título executivo judicial, haja vista a preclusão.
3. O reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, a teor da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1307939/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze,
Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 31/03/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - CRITÉRIOS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO -SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 736970-DF, REsp 191718-PR AgRg no Ag 479367-SP(CORREÇÃO MONETÁRIA - SUBSTITUIÇÃO DE ÍNDICE - INCLUSÃO DE EXPURGOSINFLACIONÁRIOS -PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - EDcl nos EDcl no REsp 904212-MG
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 701142 MS 2015/0101126-7 Decisão:23/02/2016
DJe DATA:01/03/2016AgRg no AREsp 590982 RS 2014/0250536-7 Decisão:15/10/2015
DJe DATA:20/10/2015
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