AgRg no REsp 1308000 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0019292-2
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRODUTIVIDADE. IMÓVEL. CONSIDERAÇÃO.
CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA.
COTEJO. INDICAÇÃO. PRECEITO LEGAL INTERPRETADO DIVERGENTEMENTE.
SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO. DEVER. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. LEGISLAÇÃO. LEGITIMIDADE "AD CAUSAM". HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FALTA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXAME. METODOLOGIA. GUT. GEE. LAUDO PERICIAL. TRABALHO.
ASSISTENTE TÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ.
1. É inadmissível o recurso especial que se fundamenta na existência de divergência jurisprudencial, mas se limita, para a demonstração da similitude fático-jurídica, à mera transcrição de ementas e de trechos de votos, assim como tampouco indica qual preceito legal fora interpretado de modo dissentâneo. Hipótese, por extensão, da Súmula 284/STF.
2. A alegação de ausência de prestação jurisdicional adequada e, por via de consequência, de violação ao art. 535 do CPC, exige do recorrente a indicação de qual o texto legal, as normas jurídicas e as teses recursais não foram objeto de análise nem de emissão de juízo de valor pelo Tribunal da origem, pena de a preliminar carecer de fundamentação pertinente. Inteligência da Súmula 284/STF.
3. Não cumpre o requisito do prequestionamento o recurso especial para salvaguardar a higidez de norma de direito federal não examinada pela origem, que tampouco, a título de prequestionamento implícito, confrontou as respectivas teses jurídicas. Óbice da Súmula 211/STJ.
4. Tampouco se admite o apelo extremo para a discussão da produtividade do imóvel em ação declaratória quando a verificação disso exigir a revisão e a reinterpretação dos critérios e da metodologia utilizados nos laudos do assistente técnico e do perito judicial. Súmula 07/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1308000/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRODUTIVIDADE. IMÓVEL. CONSIDERAÇÃO.
CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA.
COTEJO. INDICAÇÃO. PRECEITO LEGAL INTERPRETADO DIVERGENTEMENTE.
SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO. DEVER. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. LEGISLAÇÃO. LEGITIMIDADE "AD CAUSAM". HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FALTA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXAME. METODOLOGIA. GUT. GEE. LAUDO PERICIAL. TRABALHO.
ASSISTENTE TÉCNICO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ.
1. É inadmissível o recurso especial que se fundamenta na existência de divergência jurisprudencial, mas se limita, para a demonstração da similitude fático-jurídica, à mera transcrição de ementas e de trechos de votos, assim como tampouco indica qual preceito legal fora interpretado de modo dissentâneo. Hipótese, por extensão, da Súmula 284/STF.
2. A alegação de ausência de prestação jurisdicional adequada e, por via de consequência, de violação ao art. 535 do CPC, exige do recorrente a indicação de qual o texto legal, as normas jurídicas e as teses recursais não foram objeto de análise nem de emissão de juízo de valor pelo Tribunal da origem, pena de a preliminar carecer de fundamentação pertinente. Inteligência da Súmula 284/STF.
3. Não cumpre o requisito do prequestionamento o recurso especial para salvaguardar a higidez de norma de direito federal não examinada pela origem, que tampouco, a título de prequestionamento implícito, confrontou as respectivas teses jurídicas. Óbice da Súmula 211/STJ.
4. Tampouco se admite o apelo extremo para a discussão da produtividade do imóvel em ação declaratória quando a verificação disso exigir a revisão e a reinterpretação dos critérios e da metodologia utilizados nos laudos do assistente técnico e do perito judicial. Súmula 07/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1308000/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes (Presidente) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 655501 RO 2015/0019284-6 Decisão:19/11/2015
DJe DATA:27/11/2015AgRg no REsp 1547330 SC 2015/0191499-0 Decisão:01/10/2015
DJe DATA:15/10/2015
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