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Jurisprudência


AgRg no REsp 1308355 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0039884-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PELA CORTE LOCAL. INSURGÊNCIA DO RÉ. 1. Em garantia dos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, o termo inicial dos prazos prescricionais sujeitos à regra de transição prevista no art. 2.028 do Novo Código Civil devem corresponder à data da entrada em vigor desse novel diploma (11.01.2003). 2. No caso dos autos, considerando que no momento da entrada em vigor do Código Civil (11.01.2003) havia transcorrido menos da metade do prazo prescricional referente ao vencimento dos aluguéis pleiteados nesse recurso especial, que, no sistema anterior, era quinquenal (art. 178, § 10, IV, do Código Civil de 1916), é de se acolher a legislação nova que, em seu artigo 206, § 3º, inciso I, preconiza prescrever em três anos a pretensão de cobrança de aluguéis, sendo o termo inicial da contagem do prazo o dia 11 de janeiro de 2003. Com efeito, verificado que a ação de execução foi proposta em 29.06.2005 (fl. 136, e-STJ), adequado se mostra o afastamento da prescrição reconhecida pela Corte local. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1308355/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 24/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/06/2015
Data da Publicação : DJe 24/06/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00206 PAR:00003 INC:00001
Veja : (CÓDIGO CIVIL DE 2002 - NOVOS PRAZOS PRESCRICIONAIS - CONTAGEM APARTIR DE SUA ENTRADA EM VIGOR) STJ - REsp 717457-PR, AgRg no REsp 956030-TO, AgRg no REsp 1212305-RS
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