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Jurisprudência


AgRg no REsp 1308393 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0041971-7

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE TDA´S COMPLEMENTARES. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. PRECEDENTES: RESP. 1.286.888/GO, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 25.4.2012. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão agravada, para incidência do princípio tempus regit actum, valeu-se das conclusões contidas no acórdão local, as quais, aliás não foram infirmadas pela peça recursal. 2. O julgado ainda teve como arrimo a consolidação da jurisprudência, ante a incidência da Súmula 83/STJ, o que também não foi objeto de impugnação suficiente, porquanto não fora apresentado nenhum julgado em sentido contrário. 3. De igual maneira, também não se demonstrou que a prevalência da tese acolhida na decisão agravada afrontava o princípio da justa indenização. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1308393/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 15/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/03/2016
Data da Publicação : DJe 15/03/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
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