AgRg no REsp 1308557 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0019936-1
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CREDITAMENTO DE ICMS. BENS ADQUIRIDOS PARA A COMPOSIÇÃO DO ATIVO FIXO. REGIME ANTERIOR À LC 87/96.
LEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. DEFICIÊNCIA FORMAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. JUÍZO DE VALOR, EXTERNADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, QUE NÃO PODE SER OBJETO DE REEXAME, EM SEDE DE ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Constitui ônus processual do recorrente impugnar a integralidade dos fundamentos da decisão que busca reformar. Se a decisão monocrática, ora objeto de Agravo Regimental, deixa de examinar determinada questão jurídica suscitada, via Recurso Especial, em razão da falta de impugnação de todos os fundamentos em que se assenta o acórdão recorrido, resta evidente a deficiência formal de Agravo Regimental, no qual se esgrimam, quanto a esse particular, argumentos de natureza meritória.
II. Não há de se cogitar de omissão, no acórdão recorrido, constituindo as alegações da ora agravante, no ponto, mera repetição das razões já expostas - e rejeitadas - no seu Recurso Especial.
III. A multa processual por litigância de má-fé, aplicada com base no art. 7°, VI, do CPC, não se confunde com a multa originada do abuso na interposição de Embargos de Declaração, aplicada com base no art. 538, parágrafo único, do CPC. Em relação àquela, entende este STJ que o reexame do juízo de valor, exarado nas instâncias ordinárias, é insindicável, em sede de Recurso Especial, em face do veto contido na Súmula 7/STJ. Assim, nos termos da jurisprudência, "a Corte a quo, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu por bem proceder à condenação do município por litigância de má-fé, tendo em vista as alegações expostas no recurso ao não impugnar os fundamentos da sentença. Para modificar o entendimento, como requer o agravante, seria imprescindível exceder os fundamentos colacionados no acórdão vergastado, pois demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte de Justiça" (STJ, AgRg no AREsp 634.768/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/03/2015).
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1308557/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CREDITAMENTO DE ICMS. BENS ADQUIRIDOS PARA A COMPOSIÇÃO DO ATIVO FIXO. REGIME ANTERIOR À LC 87/96.
LEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. DEFICIÊNCIA FORMAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. JUÍZO DE VALOR, EXTERNADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, QUE NÃO PODE SER OBJETO DE REEXAME, EM SEDE DE ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Constitui ônus processual do recorrente impugnar a integralidade dos fundamentos da decisão que busca reformar. Se a decisão monocrática, ora objeto de Agravo Regimental, deixa de examinar determinada questão jurídica suscitada, via Recurso Especial, em razão da falta de impugnação de todos os fundamentos em que se assenta o acórdão recorrido, resta evidente a deficiência formal de Agravo Regimental, no qual se esgrimam, quanto a esse particular, argumentos de natureza meritória.
II. Não há de se cogitar de omissão, no acórdão recorrido, constituindo as alegações da ora agravante, no ponto, mera repetição das razões já expostas - e rejeitadas - no seu Recurso Especial.
III. A multa processual por litigância de má-fé, aplicada com base no art. 7°, VI, do CPC, não se confunde com a multa originada do abuso na interposição de Embargos de Declaração, aplicada com base no art. 538, parágrafo único, do CPC. Em relação àquela, entende este STJ que o reexame do juízo de valor, exarado nas instâncias ordinárias, é insindicável, em sede de Recurso Especial, em face do veto contido na Súmula 7/STJ. Assim, nos termos da jurisprudência, "a Corte a quo, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu por bem proceder à condenação do município por litigância de má-fé, tendo em vista as alegações expostas no recurso ao não impugnar os fundamentos da sentença. Para modificar o entendimento, como requer o agravante, seria imprescindível exceder os fundamentos colacionados no acórdão vergastado, pois demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte de Justiça" (STJ, AgRg no AREsp 634.768/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/03/2015).
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1308557/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes
(Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/07/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00017 INC:00006
Veja
:
(MULTA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CARACTERIZAÇÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 634768-RJ, REsp 1509169-SP
Mostrar discussão