AgRg no REsp 1308868 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0027838-9
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVOCATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. ADJUDICAÇÃO DO BEM DURANTE O PERÍODO DE QUEBRA. ART. 53 DO DECRETO-LEI N. 7.661/45. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.
1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando, em prejuízo da compreensão da controvérsia, a parte não demonstra, com clareza e precisão, a necessidade de reforma do acórdão recorrido no que se refere à alegada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O reconhecimento da invalidade da venda de imóvel pela empresa antes da decretação da sua falência, mas dentro do período suspeito, depende da prova concreta da fraude.
3. Inviável rever o entendimento firmado pela instância de origem quando a sua análise demandar a incursão no acervo fático-probatório dos autos.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1308868/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVOCATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. ADJUDICAÇÃO DO BEM DURANTE O PERÍODO DE QUEBRA. ART. 53 DO DECRETO-LEI N. 7.661/45. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.
1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando, em prejuízo da compreensão da controvérsia, a parte não demonstra, com clareza e precisão, a necessidade de reforma do acórdão recorrido no que se refere à alegada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O reconhecimento da invalidade da venda de imóvel pela empresa antes da decretação da sua falência, mas dentro do período suspeito, depende da prova concreta da fraude.
3. Inviável rever o entendimento firmado pela instância de origem quando a sua análise demandar a incursão no acervo fático-probatório dos autos.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1308868/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/12/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED DEL:007661 ANO:1945***** LF-45 LEI DE FALÊNCIA ART:00052 ART:00053LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja
:
(INVALIDADE DE VENDA DE IMÓVEL ANTERIOR À DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA) STJ - AR 4099-PR, REsp 623434-RS
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