AgRg no REsp 1308919 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0028233-8
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RÉU REVEL. PRAZO RECURSAL. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO.
1. Se os embargos de declaração foram opostos apenas para provocar a manifestação expressa da Corte de origem a respeito de dispositivos legais e se considera que estes já se encontravam suficientemente prequestionados, não há falar em negativa de prestação jurisdicional.
2. A teor do artigo 322 do Código de Processo Civil, para o revel que não possui patrono constituído nos autos, o prazo para interposição do recurso de apelação se inicia com a publicação da sentença em cartório.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1308919/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 17/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RÉU REVEL. PRAZO RECURSAL. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO.
1. Se os embargos de declaração foram opostos apenas para provocar a manifestação expressa da Corte de origem a respeito de dispositivos legais e se considera que estes já se encontravam suficientemente prequestionados, não há falar em negativa de prestação jurisdicional.
2. A teor do artigo 322 do Código de Processo Civil, para o revel que não possui patrono constituído nos autos, o prazo para interposição do recurso de apelação se inicia com a publicação da sentença em cartório.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1308919/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 17/02/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze,
João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/02/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Informações adicionais
:
"[...] a incidência da Súmula nº 83/STJ é capaz de obstar o
recurso especial tanto pela alínea 'a' quanto pela alínea 'c' do
permissivo constitucional".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00322LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
Veja
:
(REVEL QUE NÃO POSSUI ADVOGADO NOS AUTOS - PRAZO PARA INTERPOSIÇÃODA APELAÇÃO - DATA DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO EM CARTÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 118269-GO, REsp 1526499-RJ
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