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Jurisprudência


AgRg no REsp 1308930 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0055473-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. USO DE DOCUMENTO FALSO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSORÇÃO DOS DELITOS. AGRAVO DESPROVIDO. "Há a absorção dos crimes de uso de documento falso e falsificação de documentos pelo delito contra a ordem tributária, quando aqueles, mesmo que praticados posteriormente, configurarem crimes-meio, cometidos a fim de viabilizar a supressão de tributos [...]" (AgRg no REsp n. 1.431.596/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 30/5/2014). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1308930/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Data do Julgamento : 15/12/2015
Data da Publicação : DJe 01/02/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Veja : STJ - EREsp 1154361-MG, AgRg no REsp 1350276-MG, AgRg no REsp 1187179-MG, AgRg no REsp 1251771-SC
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