AgRg no REsp 1309042 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0029195-6
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PROMOVIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA EM DEFESA DOS INTERESSES DE CRIANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2.
ILEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA, NO EXERCÍCIO DA CURADORIA ESPECIAL, DE PROMOVER, DE OFÍCIO, AÇÃO DESTINADA A DEFENDER OS INTERESSES DE MENOR, BEM COMO AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, CONSIDERADA A ANTERIOR ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NO MESMO SENTIDO. RECONHECIMENTO. MATÉRIA PACIFICA NO ÂMBITO DAS TURMAS DE DIREITO PRIVADO, BEM COMO DA SEGUNDA SEÇÃO. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Todas as questões relevantes para o deslinde da causa foram devidamente apreciadas, tendo o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro proferido os seus acórdãos com suficiente fundamentação, razão pela qual afigura-se improcedente a alegação de contrariedade do art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.296.155/RJ, relatado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, a Segunda Seção desta Corte de Justiça decidiu que, embora a Lei Complementar n. 80/1994 estipule ser função institucional da Defensoria Pública o exercício da curadoria especial nos casos previstos em lei, não se afigura possível à instituição ser nomeada como curadora especial em processo instaurado de ofício por ela, em que não é parte criança ou adolescente.
2.1 Reconheceu-se, assim, que a atuação da Defensoria Pública, como curadora especial, nas hipóteses previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, dá-se a partir de sua nomeação pelo Juiz da Vara da Infância e Juventude em processos em que a criança ou adolescente seja parte na relação processual, desde que vislumbrada tal necessidade, e não como substituto processual. Identificou-se, ainda, a própria ausência de interesse processual, na medida em que, tal como na hipótese tratada nos presentes autos, o Ministério Público, legitimado para promover as medidas judiciais cabíveis destinadas a tutelar os interesses do menor, assim procedeu.
Inarredável, pois, a incidência do enunciado n. 83 da súmula do STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1309042/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 04/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PROMOVIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA EM DEFESA DOS INTERESSES DE CRIANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2.
ILEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA, NO EXERCÍCIO DA CURADORIA ESPECIAL, DE PROMOVER, DE OFÍCIO, AÇÃO DESTINADA A DEFENDER OS INTERESSES DE MENOR, BEM COMO AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, CONSIDERADA A ANTERIOR ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NO MESMO SENTIDO. RECONHECIMENTO. MATÉRIA PACIFICA NO ÂMBITO DAS TURMAS DE DIREITO PRIVADO, BEM COMO DA SEGUNDA SEÇÃO. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Todas as questões relevantes para o deslinde da causa foram devidamente apreciadas, tendo o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro proferido os seus acórdãos com suficiente fundamentação, razão pela qual afigura-se improcedente a alegação de contrariedade do art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.296.155/RJ, relatado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, a Segunda Seção desta Corte de Justiça decidiu que, embora a Lei Complementar n. 80/1994 estipule ser função institucional da Defensoria Pública o exercício da curadoria especial nos casos previstos em lei, não se afigura possível à instituição ser nomeada como curadora especial em processo instaurado de ofício por ela, em que não é parte criança ou adolescente.
2.1 Reconheceu-se, assim, que a atuação da Defensoria Pública, como curadora especial, nas hipóteses previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, dá-se a partir de sua nomeação pelo Juiz da Vara da Infância e Juventude em processos em que a criança ou adolescente seja parte na relação processual, desde que vislumbrada tal necessidade, e não como substituto processual. Identificou-se, ainda, a própria ausência de interesse processual, na medida em que, tal como na hipótese tratada nos presentes autos, o Ministério Público, legitimado para promover as medidas judiciais cabíveis destinadas a tutelar os interesses do menor, assim procedeu.
Inarredável, pois, a incidência do enunciado n. 83 da súmula do STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1309042/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 04/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha
e Ricardo Villas Bôas Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/09/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Informações adicionais
:
É possível a aplicação da Súmula 83 do STJ aos recursos
especiais interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional,
de acordo com a jurisprudência do STJ.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:ALEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED LCP:000080 ANO:1994
Veja
:
(DEFENSORIA PÚBLICA - LEGITIMIDADE PARA ATUAR COMO CURADOR ESPECIAL- INCAPAZ) STJ - REsp 1296155-RJ, REsp 1177636-RJ, REsp 1176512-RJ(RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - SÚMULA83 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 507874-RJ, EDcl no AgRg no REsp 1184763-MG
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 845515 SP 2016/0010217-3 Decisão:05/05/2016
DJe DATA:18/05/2016
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