AgRg no REsp 1309073 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0029446-8
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBJETIVA. PRESTADORES DE SERVIÇOS PÚBLICO. DIREITO DE REGRESSO.
1. Caracterizado o nexo de causalidade entre a ação e o dano, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva em relação a usuários e não usuários do serviço.
2. As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos causados por seus empregados e prepostos, sendo-lhes assegurado o direito de regresso contra o responsável nas hipóteses em que haja dolo ou culpa deste.
3. É inviável o agravo regimental que deixa de impugnar a decisão recorrida quando o fundamento não infirmado é suficiente para mantê-la. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1309073/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 27/02/2015)
Ementa
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBJETIVA. PRESTADORES DE SERVIÇOS PÚBLICO. DIREITO DE REGRESSO.
1. Caracterizado o nexo de causalidade entre a ação e o dano, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva em relação a usuários e não usuários do serviço.
2. As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos causados por seus empregados e prepostos, sendo-lhes assegurado o direito de regresso contra o responsável nas hipóteses em que haja dolo ou culpa deste.
3. É inviável o agravo regimental que deixa de impugnar a decisão recorrida quando o fundamento não infirmado é suficiente para mantê-la. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1309073/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 27/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/02/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Veja
:
(RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - PRESTADORES DE SERVIÇOPÚBLICO) STJ - REsp 1268743-RJ (RECURSO REPETITIVO)
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 634443 SP 2014/0288196-7 Decisão:22/09/2015
DJe DATA:25/09/2015AgRg no AREsp 634263 SC 2014/0344132-5 Decisão:12/05/2015
DJe DATA:18/05/2015AgRg no AREsp 618709 RJ 2014/0302418-9 Decisão:28/04/2015
DJe DATA:04/05/2015
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