AgRg no REsp 1310434 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0037278-0
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO.
ELABORAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU VÍCIO DO AUTO DE INFRAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O caso dos autos versa sobre ação anulatória de débitos contra o recorrido no intuito de cancelar o Auto de Infração nº 35.543.513- 6, por discordar da multa aplicada, uma vez que a empresa recorrente defende haver observado os padrões estabelecidos pelo INSS para elaboração das respectivas folhas de pagamento.
2. Inegável que a Corte regional decidiu a controvérsia à luz do conjunto fático-probatório dos autos, concluindo, assim, pela legitimidade e veracidade com que se baseou o auto de infração impugnado, visto que inexiste nulidade ou irregularidades a ensejar sua anulação. Alterar tal entendimento implicaria a incursão dos elementos de convicção dos autos, providência obstada pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1310434/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO.
ELABORAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU VÍCIO DO AUTO DE INFRAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O caso dos autos versa sobre ação anulatória de débitos contra o recorrido no intuito de cancelar o Auto de Infração nº 35.543.513- 6, por discordar da multa aplicada, uma vez que a empresa recorrente defende haver observado os padrões estabelecidos pelo INSS para elaboração das respectivas folhas de pagamento.
2. Inegável que a Corte regional decidiu a controvérsia à luz do conjunto fático-probatório dos autos, concluindo, assim, pela legitimidade e veracidade com que se baseou o auto de infração impugnado, visto que inexiste nulidade ou irregularidades a ensejar sua anulação. Alterar tal entendimento implicaria a incursão dos elementos de convicção dos autos, providência obstada pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1310434/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015)Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/02/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE VÍCIO DO AUTO DE INFRAÇÃO - REEXAMEDO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 219779-RN, AgRg nos EDcl no AREsp 121873-RS, AgRg no REsp 1183501-RS
Mostrar discussão