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Jurisprudência


AgRg no REsp 1310876 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0039428-6

Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MEDIDA CAUTELAR. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS. COMPROVAÇÃO DE EFETIVA DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. DESNECESSIDADE. PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO. Histórico da demanda 1. Cuida-se, na origem, de Medida Cautelar Incidental de indisponibilidade de bens proposta pelo Ministério Público Federal contra o ora agravante e outro em virtude de enriquecimento ilícito e dano ao Erário resultantes de ocupação indevida de imóvel funcional da Câmara dos Deputados. Primeira rejeição do pedido de indisponibilidade 2. Inicialmente, o pedido liminar de decretação da indisponibilidade de bens foi indeferido pelo Juiz de 1º Grau: "Quanto ao periculum in mora, necessário se faz que a dilapidação do patrimônio do requerido seja iminente" (fl.68). 3. Foi então interposto pelo Parquet Federal o presente Agravo de Instrumento. O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento, sob o argumento de que a LIA "não autoriza", antes da "resposta prévia", a "decretação da indisponibilidade de bens dos demandados". (fls. 1228-1232). 4. Dessa decisão o Ministério Público Federal interpôs Recurso Especial, que foi parcialmente provido. 5. O STJ anulou o acórdão recorrido, decidindo pela possibilidade da decretação da indisponibilidade e sequestro de bens, para fins de assegurar o ressarcimento ao Erário, antes do recebimento da petição inicial da Ação de Improbidade, e determinou que, superado o óbice consignado, o Tribunal a quo reapreciasse o pedido do Parquet (fls. 1287-1289). Segunda rejeição do pedido de indisponibilidade 6. Em nova decisão, o Tribunal de origem, no segundo Acórdão, ora recorrido, após citar precedente da relatoria da Ministra Eliana Calmon, segundo o qual "O requisito cautelar do periculum in mora está implícito no próprio comando legal, que prevê a medida de bloqueio de bens, uma vez que visa a assegurar o integral ressarcimento do dano", conclui, em clara afronta à jurisprudência do STJ:"Contudo, o entendimento desta Turma é o de que a indisponibilidade de bens deve se decretada quando estiverem presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida, ou seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora, cumulativamente (AI007.01.00.058087-3/MA, e-DJF1 de 25.07.2008, p. 106). Ou seja, por ter natureza cautelar, sujeita-se aos requisitos indispensáveis à concessão de medidas cautelares, conforme regulado no art. 798 do CPC". E arremata: "Destarte, afigura-se inafastável a presença não apenas da verossimilhança do alegado ato de improbidade, mas a demonstração objetiva do periculum in mora para decretação da medida acautelatória de indisponibilidade de bens nas ações de improbidade administrativa" (fl. 1300). 7. Dessa decisão interpôs o Parquet Federal o presente Recurso Especial, o foi provido em decisão monocrática. 8. Nesse ínterim, a Medida Cautelar foi julgada parcialmente procedente, e o Juiz assim consignou na sentença: "Embora de início haja sido afastada a necessidade de assegurar o resultado útil da ação principal ajuizada, observa-se que neste momento já existem elementos suficientes a dar acolhimento à providência, tendo em vista a prolação de sentença condenatória naqueles autos." "Presente, portanto, a plausibilidade do direito invocado, já que os réus não prestaram garantias nem sinalizaram a intenção em ressarcir o erário pela vantagem indevida obtida pelo segundo, com parcela de responsabilidade do primeiro" (grifo acrescentado, fls. 1480 -1482). Teses do agravante 9. Afirma o agravante: a) não se registrou, em nenhum momento, a presença do fumus boni iuris; b) a Medida Cautelar foi julgada parcialmente procedente, sendo que a apelação interposta foi recebida no duplo efeito, devolutivo e suspensivo, e assim o presente Recurso Especial perdeu o objeto. 9. Pede a reforma da decisão monocrática que decretou a indisponibilidade dos bens, julgando prejudicado o Recurso Especial, diante da perda de objeto. Fumus bonis iuris 10. Quanto à existência do fumus boni iuris, esclareço que a procedência parcial da Medida Cautelar pelo Juiz cabalmente confirma a existência do fumus boni iuris, quando da decisão liminar. Inexistência de Perda de Objeto e permanência do interesse de agir do Ministério Público Federal 11. O entendimento do STJ é no sentido de que, prolatada a sentença de mérito na Ação principal, ocorre a perda do objeto do Agravo de Instrumento contra o indeferimento da liminar, pois já não se verifica interesse de agir. Contudo, no presente caso, com o recebimento da apelação no duplo efeito, por força de decisão do próprio TRF em Agravo de Instrumento, persiste o interesse de agir do Parquet. 12. Ora, se o próprio Tribunal a quo atribui efeito suspensivo à Apelação do réu, negando, assim, a decretação da indisponibilidade de bens feita pela sentença, fica incólume o interesse do MP, ao contrário do que ocorreria caso permanecesse somente o efeito devolutivo. 13. A decisão do Agravo de Instrumento não apenas repete o fundamento do acórdão ora impugnado pelo presente Recurso Especial ("há decisão deste Tribunal, em agravo de instrumento, anterior à sentença, entendendo ser desnecessária a providência cautelar, não se tendo notícia de que, de então a esta parte, haja o apelante praticado atos que frustrem uma eventual (e futura) execução."), como a ele faz menção expressa (grifo acrescentado). Ação de Improbidade Administrativa 14. A Ação de Improbidade Administrativa foi julgada parcialmente procedente, tendo sido o agravante condenado a ressarcir à União na quantia correspondente a 163 (cento e sessenta e três) "auxílio-moradia/dias" da Câmara dos Deputados vigente à época dos fatos, o que justifica, ainda mais, a decretação de indisponibilidade dos bens. 15. O Juiz de 1º Grau assim consignou na sentença: "A relevância da imputação ganha força, quando se observa da documentação de fls. 804/810 que o réu CIRO NOGUEIRA LIMA FILHO adotou todas as demais providências contra o ex-parlamentar Zezé Perrela, rescindindo a ocupação e publicando o ato no Diário Oficial - o que ensejou a desocupação do bem em 10/08/2004 (fls. 813/815) -, mas não procedeu do mesmo modo em relação ao segundo réu, cujo término do mandato ocorreu na mesma data em que cessou o mandato do ex-parlamentar Zezé Perrela" (fl. 1493). A Jurisprudência do STJ quanto à decretação da indisponibilidade dos bens e periculum in mora presumido 16. É firme o entendimento, no STJ, de que a decretação de indisponibilidade dos bens não se condiciona à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, porquanto visa, justamente, a evitar dilapidação patrimonial futura. Nesse sentido: Recurso Especial Repetitivo 1.366.721/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 19/9/2014; AgRg no REsp 1.314.088/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27/6/2014; AgRg no REsp 1.407.616/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/5/2014; AgRg no AREsp 287.242/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/11/2013; AgRg no REsp 1.375.481/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/5/2014; AgRg no REsp 1.414.569/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/5/2014; REsp 1.417.942/PB, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/12/2013; AgRg no AREsp 415.405/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/12/2013; AgRg nos EREsp 1.315.092/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 7/6/2013; AgRg no AgRg no REsp 1.328.769/BA, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20/8/2013; REsp 1.319.583/MT, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20/8/2013; AgRg no AREsp 144.195/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 9/4/2013; AgRg no AREsp 133.243/MT, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 24/5/2012; AgRg no REsp 1.312.389/PA, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 14/3/2013; AgRg no AREsp 197.901/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 6/9/2012; AgRg no AREsp 188.986/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 24/9/2012; AgRg nos EDcl no REsp 1.271.045/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 12/9/2012; REsp 1.373.705/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/9/2013; e REsp 1.319.484/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/6/2014. 17. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1310876/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 22/11/2016
Data da Publicação : DJe 30/11/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja : (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DOSBENS - DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO - COMPROVAÇÃO - DESNECESSIDADE) STJ - REsp 1366721-BA (RECURSO REPETITIVO), AgRg no REsp 1314088-DF, AgRg no REsp 1407616-SC, AgRg no AREsp 287242-MG, AgRg no REsp 1375481-CE, AgRg no REsp 1414569-BA, REsp 1417942-PB
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