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Jurisprudência


AgRg no REsp 1311147 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0040175-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA TRANSPORTADORA AFASTADA. ROUBO DE CARGA. CARACTERIZAÇÃO DE FORÇA MAIOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É entendimento consolidado nesta Corte que o roubo de carga constitui força maior, de modo que, independentemente de ter tomado ou não providências suplementares quanto à segurança do serviço, não responde a transportadora pelo ato ilícito praticado por terceiros. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1311147/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : DJe 28/10/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Informações adicionais : "[...] no caso dos autos, não houve reexame fático-probatório do caderno processual, mas aplicação da Jurisprudência pacífica desta Corte no sentido de que o roubo de carga constitui caso de força maior suficiente para excluir a responsabilidade da transportadora perante a seguradora".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (ROUBO DE CARGA - FORÇA MAIOR - RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA) STJ - AgRg no REsp 1241124-RS, AgRg no AREsp 624246-SP, REsp 927148-SP, AgRg no REsp 1124325-SP, RESP 1189919-SP, RESP 1374460-SP, RESP 1246795-SP
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