AgRg no REsp 1311289 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0036268-1
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO POSSESSÓRIA. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Tendo a Corte de origem concluído, à luz da prova dos autos, no sentido da configuração de todos os requisitos para a procedência da ação possessória, inviável a inversão do julgado, por força da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1311289/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO POSSESSÓRIA. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Tendo a Corte de origem concluído, à luz da prova dos autos, no sentido da configuração de todos os requisitos para a procedência da ação possessória, inviável a inversão do julgado, por força da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1311289/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze,
Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/08/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Informações adicionais
:
"[...] a decisão que determina a subida do recurso especial não
vincula o novo juízo de admissibilidade do recurso especial, pois
não examina o mérito da controvérsia, cingindo-se a afirmar
presentes os requisitos de admissibilidade do agravo de
instrumento".
"[...] nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição
Federal, não compete a esta Corte o exame de dispositivos
constitucionais, ainda que manejados para fins de prequestionamento,
sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal
Federal".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE DETERMINA A SUBIDA DO RECURSOESPECIAL - VINCULAÇÃO DO NOVO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE) STJ - AgRg no Ag 1309392-DF(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL - INTUITO INFRINGENTE) STJ - AgRg no Ag 1176665-RS, REsp 1134690-PR(AÇÃO POSSESSÓRIA - ANÁLISE PELO TRIBUNAL A QUO - REEXAME DE FATOS EPROVAS) STJ - REsp 932972-RS, AgRg no Ag 758729-GO, AgRg no Ag 916559-TO, REsp 388249-PA(RECURSO ESPECIAL - EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS PARAEFEITODE PREQUESTIONAMENTO) STJ - EDcl no REsp 910799-RS
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