AgRg no REsp 1311562 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0042213-5
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IPTU. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. PROPRIEDADE DO BEM. RESPONSABILIDADE.
1. À luz do art. 105, III, da CF/1988, o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para a revisão de acórdão cuja conclusão deriva de fundamentação constitucional.
2. Segundo entendimento jurisprudencial de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção, o IPTU não é exigível da cessionária de imóvel pertencente à União, quando esta detém a posse direta mediante relação pessoal, sem animus domini, situação não verificada no caso dos autos, em que foi comprovada a propriedade do imóvel pela concessionária.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1311562/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 14/09/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IPTU. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. PROPRIEDADE DO BEM. RESPONSABILIDADE.
1. À luz do art. 105, III, da CF/1988, o Superior Tribunal de Justiça não tem competência para a revisão de acórdão cuja conclusão deriva de fundamentação constitucional.
2. Segundo entendimento jurisprudencial de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção, o IPTU não é exigível da cessionária de imóvel pertencente à União, quando esta detém a posse direta mediante relação pessoal, sem animus domini, situação não verificada no caso dos autos, em que foi comprovada a propriedade do imóvel pela concessionária.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1311562/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 14/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/09/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Palavras de resgate
:
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU).
Veja
:
(IPTU - INCIDÊNCIA - IMÓVEL PERTENCENTE A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOPÚBLICO) STJ - AgRg no AREsp 845159-MG, AgRg no AREsp 70675-MG