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Jurisprudência


AgRg no REsp 1311843 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0043337-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. ANTERIOR AJUIZAMENTO DE PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DA APÓLICE. INTERRUPÇÃO. 1. "O ajuizamento de ação cautelar de exibição de documentos pelo segurado, com a finalidade de instrução da demanda principal, configura causa de interrupção do prazo prescricional para exercício da pretensão indenizatória (artigos 202, inciso V, do Código Civil de 2002 e 172, inciso IV, do Código Civil de 1916), cuja recontagem inicia-se após o último ato praticado no âmbito do provimento de urgência." (AgRg no AREsp 149.893/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2012, DJe 31/10/2012) 2. Prescrição da pretensão de complementação de indenização afastada. Razões articuladas no agravo que não infirmam as conclusões anteriormente expendidas. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1311843/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Data do Julgamento : 10/02/2015
Data da Publicação : DJe 19/02/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Veja : STJ - AgRg no AREsp 149893-SP, AgRg no Ag 1157667-SP