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Jurisprudência


AgRg no REsp 1312133 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0044602-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DE TERCEIRO PREJUDICADO. DIREITO DE EXPLORAÇÃO. ÁREA COINCIDENTE COM O PEDIDO INICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. REVOLVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A pretensão recursal limita-se à impugnação do entendimento do acórdão regional quanto à legitimidade do terceiro prejudicado, suscitando a tese de que sua pretensão mostra-se desvinculada do direito alegado pelo autor. 2. O reconhecimento da legitimidade do terceiro prejudicado decorreu das circunstâncias fáticas que envolvem a ação, em especial a existência de contraposição entre o objeto do requerimento administrativo por ele formulado e do disposto na petição inicial, que giram em torno de discussão a respeito do direito de exploração sobre a mesma área. 3. Neste diapasão, para que se entenda em sentido contrário ao consignado pela instância de origem quanto à legitimidade ativa do particular, necessária seria a incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1312133/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
Acórdão
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/02/2015
Data da Publicação : DJe 03/03/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : STJ - AgRg no AREsp 350590-RJ, AgRg no AREsp 289365-AL, AgRg no REsp 1109035-SP, AgRg no AREsp 260160-SP
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