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Jurisprudência


AgRg no REsp 1312331 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0045183-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535, II, E 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DISCUSSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 273 DO CPC. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "inexiste violação ao art. 535, II, do CPC, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam" (STJ, AgRg no REsp 1.303.516/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2014). II. "Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido" (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1.189.920/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2013). III. Hipótese em que, para se acolher a tese de violação ao art. 535, II, do CPC, na forma suscitada pela parte agravante - suposta existência de omissões do Tribunal de origem acerca de questões fáticas essenciais ao deslinde da controvérsia -, seria necessária a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. IV. A iterativa jurisprudência desta Corte firmou-se "no sentido de que, para análise dos critérios adotados pela instância ordinária que ensejaram a concessão, ou não, da liminar ou da antecipação dos efeitos da tutela, é necessário o reexame dos elementos probatórios a fim de aferir a 'prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação', nos termos do art. 273 do CPC, o que não é possível em recurso especial, dado o óbice do enunciado 7 da súmula desta Corte" (STJ, AgRg no AREsp 530.499/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2014). V. Na forma da jurisprudência do STJ, "correta a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, se os embargos de declaração opostos perante o Tribunal a quo foram utilizados indevidamente, provocando injustificada procrastinação da marcha processual, retardando, em detrimento do interesse público, a finalização do litígio" (STJ, RMS 25.836/PR, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, DJe de 18/12/2009). VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1312331/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 17/03/2015
Data da Publicação : DJe 25/03/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00273 ART:00535 INC:00002 ART:00538 PAR:ÚNICOLEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL) STJ - AgRg no REsp 1303516-RS(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - UTILIZAÇÃO - EVENTUAL INCORREÇÃO DODECISUM) STJ - EDcl nos EDcl no REsp 1189920-RJ,(ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - PRESSUPOSTOS - REEXAME DEPROVA) STJ - AgRg no AREsp 530499-PB(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - MULTA) STJ - RMS 25836-PR
Sucessivos : AgInt no AREsp 854549 SP 2016/0022344-0 Decisão:16/06/2016 DJe DATA:24/06/2016AgRg no AREsp 638284 MG 2014/0335005-0 Decisão:20/08/2015 DJe DATA:03/09/2015AgRg no REsp 1457239 CE 2014/0124033-5 Decisão:24/03/2015 DJe DATA:07/04/2015
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