AgRg no REsp 1312477 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0044967-9
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. EXAME DE LEIS LOCAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF, POR ANALOGIA. ALEGADA OFENSA AO ART. 6º DA LINDB (DIREITO ADQUIRIDO).
NATUREZA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. EXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Consoante reiterada jurisprudência desta Corte, "a Lei n.º 8.112, de 1990, quando aplicada aos servidores públicos do Distrito Federal, por força da Lei Distrital n.º 197, de 1991, tem natureza local, sendo inviável o exame da sua aplicação em sede de recurso especial" (STJ, AgRg no AREsp 175.332/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/03/2013).
II. "O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que é inviável o exame de ofensa ao art. 6º da LINDB, porquanto os princípios ali contidos (ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada) têm natureza eminentemente constitucional" (STJ, AgRg no REsp 885.645/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 16/12/2014). Nesse mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 539.901/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/11/2014.
III. Tendo o Tribunal a quo firmado a compreensão no sentido de que as diferenças remuneratórias, pleiteadas pelos agravantes, são devidas até o advento da Lei Distrital 117/90, rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 280/STF.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1312477/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. EXAME DE LEIS LOCAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF, POR ANALOGIA. ALEGADA OFENSA AO ART. 6º DA LINDB (DIREITO ADQUIRIDO).
NATUREZA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. EXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Consoante reiterada jurisprudência desta Corte, "a Lei n.º 8.112, de 1990, quando aplicada aos servidores públicos do Distrito Federal, por força da Lei Distrital n.º 197, de 1991, tem natureza local, sendo inviável o exame da sua aplicação em sede de recurso especial" (STJ, AgRg no AREsp 175.332/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/03/2013).
II. "O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que é inviável o exame de ofensa ao art. 6º da LINDB, porquanto os princípios ali contidos (ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada) têm natureza eminentemente constitucional" (STJ, AgRg no REsp 885.645/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 16/12/2014). Nesse mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 539.901/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/11/2014.
III. Tendo o Tribunal a quo firmado a compreensão no sentido de que as diferenças remuneratórias, pleiteadas pelos agravantes, são devidas até o advento da Lei Distrital 117/90, rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 280/STF.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1312477/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/03/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00041 PAR:00003LEG:DIS LEI:000197 ANO:1991LEG:FED DEL:004657 ANO:1942***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ART:00006LEG:DIS LEI:000117 ANO:1990LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280
Veja
:
(REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO - APLICAÇÃOA SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - NATUREZA) STJ - AgRg no AREsp 175332-DF(DIREITO ADQUIRIDO - NATUREZA CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no AREsp 539901-SP, AgRg no REsp 885645-DF(DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS - EXAME DE LEI LOCAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - EDcl no REsp 1275267-MG
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 270455 RJ 2012/0263803-4 Decisão:09/06/2015
DJe DATA:22/06/2015
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